Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014708 Data do Acordão: 11/05/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DIREITO DE PROPRIEDADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACTO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO TIPO LEGAL DE ACTO ACTO OPINATIVO ACTO DE INDEFERIMENTO Sumário: I - Não cabe nas atribuições da camara municipal fixar o valor correspondente a uma porção de terreno, de um predio rustico pertencente a um particular, utilizada na construção de uma estrada municipal. II - O acto de indeferimento, so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria sobre a pretensão do interessado, como a manifestação de uma mera discordancia, com o caracter de entendimento ou maneira de ver, do autor do acto, acerca da mesma pretensão. III - Sendo equivocas as expressões usadas na deliberação que indeferiu o pedido de deposito da indemnização correspondente ao valor a que se refere o n. I, ha que atender, na interpretação do acto, ao respectivo tipo legal e as circunstancias em que teve lugar a manifestação de vontade. IV - Pelo respectivo tipo legal, a deliberação a que se alude no numero antecedente deve ser interpretada como o enunciado de simples discordancia da pretensão, e, pois, como manifestação de mero entendimento ou maneira de ver da camara sobre essa mesma pretensão. V - Em tal interpretação, a deliberação constitui acto opinativo, insusceptivel de impugnação contenciosa, sendo de rejeitar o recurso dela interposto. Nº Convencional: JSTA00008070 Nº do Documento: SA119811105014708 Data de Entrada: 05/27/1980 Recorrente: ROCHA , JOAQUIM Recorrido 1: CM DE GONDOMAR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4370 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART39 ART41. CNOT67 ART89 A. CCIV66 ART398 ART883. CONST76 ART206. CADM40 ART816 ART818. LOSTA56 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1979/05/17 IN BMJ N289 PAG194. AC STA DE 1977/03/24 IN AD N191 PAG972. AC STA DE 1974/02/14 IN AD N155 PAG1265. AC STA DE 1979/06/28 IN AD N216 PAG1124. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1316. Aditamento: I - O facto de um orgão administrativo tomar decisões em que se pretenda resolver de forma autoritaria e com força executoria questões acerca das quais não pode praticar actos administrativos, designadamente porque regidas pelo direito privado, não implica a incompetencia dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos interpostos de tais actos. II - Isto porque, nesses casos, o acto, que não deixa de se caracterizar como acto administrativo, esta ferido de nulidade, constituindo o recurso contencioso meio adequado para a declaração da nulidade, que o tribunal administrativo pode proferir sem entrar no conhecimento da questão que o autor do acto pretendeu indevidamente decidir. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.