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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015608 Data do Acordão: 07/23/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: SANTOS PATRÃO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL Sumário: I - Na ordem de apreciação dos diversos vicios invocados deve considerar-se a possibilidade ou impossibilidade de renovação do acto recorrido. II - Assim, a prescrição do procedimento disciplinar, consubstanciando embora uma verdadeira violação de lei, deve ser apreciada prioritariamente ja que, julgada procedente, extingue a responsabilidade disciplinar obstando a renovação do acto punitivo. III - A prescrição de 3 meses estabelecida no n. 2 do artigo 4 do actual Estatuto Disciplinar não se aplica se o processo disciplinar foi instaurado no dominio da lei anterior, impondo-se respeitar os actos processuais regularmente praticados no dominio dessa lei. IV - Por outro lado, os actos instrutorios com incidencia na manobra do processo implicam que o prazo prescricional se conte a partir do ultimo desses actos. V - No dominio do Estatuto Disciplinar de 1943, dependia de despacho ministerial a concessão de uma sindicancia em processo disciplinar, mesmo quanto aos funcionarios do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. VI - Nos termos do artigo 52, paragrafo 2, daquele diploma, o arguido so estava obrigado a apresentar as testemunhas residentes fora do local onde corria o processo disciplinar, cumprindo ao Instituto ouvir oficiosamente as residentes nesse local, independentemente da sua apresentação. VII - A falta de inquirição de testemunhas arroladas, assim como a não junção de documentos oferecidos pela defesa para contrariar a acusação, integram falta de audiencia do arguido, na medida em que podem afectar a defesa do mesmo, consubstanciando a nulidade insuprivel do artigo 33 do antigo Estatuto Disciplinar. Nº Convencional: JSTA00007984 Nº do Documento: SA119810723015608 Data de Entrada: 12/03/1980 Recorrente: MIRA , HENRIQUE Recorrido 1: IAPO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/30/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3795 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL DIRECÇÃO DO IAPO DE 1980/11/10. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CP886 ART6 ART125 PAR4. LOSTA56 ART13. EDF43 ART2 ART3 ART33 ART52 PAR2 ART63 PAR3. CPC67 ART142. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART7. CONST76 ART16 ART270. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A. EDF79 ART4 N1 ART16 ART37 ART39 ART40 N3 ART57 ART62. Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251. AC STA PROC12258 DE 1979/12/13. AC STA PROC10630 DE 1980/02/28. AC STA PROC12303 DE 1980/07/17. AC STA PROC13802 DE 1981/01/22. AC STA PROC13058 DE 1981/03/12. AC STA PROC10426 DE 1981/04/02. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG41. Texto Integral

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