Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032147 Data do Acordão: 09/22/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO ACTO PREPARATÓRIO ACTO DEFINITIVO ACTO LESIVO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO DOMÍNIO MUNICIPAL DOMÍNIO PRIVADO MUNICIPAL ADJUDICAÇÃO DE BENS Sumário: I - Pela revisão constitucional de 1989, face à redacção constante do n. 4 do art. 268 da CRP, colocou-se a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos na sua idoneidade para produzirem efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; II - Nesses termos deve ser entendida a referência feita no n. 1 do art. 25 da LPTA aos "actos definitivos e executórios" como os únicos susceptíveis de recurso contencioso; III - São regidos pelo Direito Administrativo os actos unilaterais através dos quais a Administração forma a vontade de contratar privadamente, quer os termos do respectivo procedimento administrativo estejam previstos na lei, quer nos casos em que seja a própria Administração a estabelecer < ad hoc > os termos de um procedimento para tal efeito e pelo qual pautará a sua conduta pré-contratual; IV - Os actos integrantes desse procedimento, mas que sejam meramente preparatórios da decisão final e principal, desencadeando embora efeitos meramente eventuais na esfera jurídica de terceiros, não são contenciosamente recorríveis, porque não são verdadeiros actos administrativos e não lesam por forma imediata, actual e efectiva direitos ou interesses legalmente protegidos; V - Assume tais características a deliberação camarária que, iniciando procedimento administrativo tendente a habilitar a Câmara Municipal para a decisão de venda de bem imóvel do domínio municipal, com base nos elementos recolhidos durante esse procedimento, refere já o destino do bem a vender, o qual veio a integrar o conteúdo do acto de adjudicação, final e principal do procedimento administrativo, sendo certo que tal parcela de terreno fora cedida à Câmara Municipal para destino diverso. VI - Em tais circunstâncias, é a adjudicação o acto contenciosamente recorrível, porque assumindo a natureza de acto administrativo (definidor em termos inovatórios de uma situação jurídica concreta), produz efeitos que, por forma imediata, actual e efectiva, lesam a situação subjectiva juridicamente protegida do cedente. Nº Convencional: JSTA00040243 Nº do Documento: SA119940922032147 Data de Entrada: 04/27/1993 Recorrente: TELES , MARIA Recorrido 1: CM DE MARCO DE CANAVEZES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N4. CPC61 ART752 N2. LPTA85 ART25 N1 ART102. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 J. CPA91 ART120. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30835 DE 1993/04/22. AC STA PROC25712 DE 1989/10/08. AC STA PROC27000 DE 1991/05/16. AC STA PROC34246 DE 1994/06/23. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VIII PAG228. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG162 PAG922 PAG937 PAG941. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG288. ROGÉRIO SOARES IN SC IUR TXXXIX PAG223-229. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG548 PAG558 PAG559. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.