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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036710 Data do Acordão: 06/24/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: MILITAR PREPARO CUSTAS ISENÇÃO DIREITO PESSOAL DIREITO AO BOM NOME PATROCÍNIO APOIO JUDICIÁRIO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS Sumário: I - Nos termos do art. 6 da L 11/89 de 1/6 - que veio estabelecer as bases gerais do estatuto da condição militar - "os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas". Este preceito foi posteriormente reproduzido, com a mesma redacção, no art. 23 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A/90 de 24/

  1. II - O benefício de patrocínio e assistência judiciária só podem, todavia, ser conferidos e usufruídos para a defesa de direitos e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afectados por causas correlecionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas. Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adoptados no seio da instituição militar - quer em combate quer em tempo de paz - sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para o militar em questão por parte de terceiros, ou que qualquer direito subjectivo seu seja afectado ou ameaçado "ab externo" na sua consistência jurídica ou prático-económica em função, em razão ou por causa de tal serviço. III - Não gozam assim os militares de qualquer isenção tributária (estatutária) no desencadeamento de meios processuais para a defesa de todo e qualquer direito individual, v.g. de carácter económico, remuneratório-funcional ou meramente estatuário, por si reivindicados, "uti singuli", v.g. sobre a própria instituição militar ou outro órgão público. Isto porque não se trata de atribuir qualquer privilégio ou regalia especial aos militares pela simples razão de o serem, mas sim de salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou instituição castrense "qua tale", ou com os mesmos intimamente conexionados, perante ofensas ou invectivas de interesses aos mesmos estranhos. Nº Convencional: JSTA00047802 Nº do Documento: SAP19970624036710 Data de Entrada: 05/07/1996 Recorrente: ROCHA , ANTONIO Recorrido 1: CEMGFA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Objecto: DESP RELATOR DE 1997/03/
  2. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. / DIR PROC CIV. Legislação Nacional: L 11/89 DE 1989/06/01 ART
  3. EMFAR90 ART
  4. CCIV66 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC36705 DE 1997/06/
  6. AC STA PROC28109 DE 1990/09/
  7. AC STA PROC31651 DE 1992/06/
  8. AC STA PROC32981 DE 1995/02/
  9. AC STA PROC34259 DE 1996/05/
  10. Texto Integral

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