Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045654 Data do Acordão: 07/06/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO CORDEIRO Descritores: COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO. APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Sumário: I - As contribuições do Fundo Social Europeu (FSE), normativadas através do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, do Conselho de 17.10.83, sofreram grande alteração com a reforma dos Fundos com finalidade Estrutural, operada através da publicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho de 24.06.88, e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 4253/88 - que revogou expressamente aquele primeiro - e 4255/88, ambos do Conselho de 19.12.88, que lhe serviram de execução. II - Assim, esta nova reforma passou a ser eivada de toda uma filosofia diferente da anterior no que concerne à intervenção dos Estados-membros nos referidos Fundos Comunitários com carácter Estrutural, já que a Comissão deixou de decidir sobre os pedidos de contribuição individualmente apresentados pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber a cada um dos Estados-membros, em relação aos seus nacionais, beneficiários finais, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um daqueles Estados para o período de 1990/
- III - A gestão e controlo financeiro das contribuições feitas aos Estados-membros passaram a ser exercidos pelas autoridades competentes designadas por cada um daqueles Estados, a par de um acompanhamento e avaliação e também controlo financeiro efectuados, em pareceria, directamente pela Comissão (art.ºs 6°, n.ºs 1 a 3 do Reg. n.º 2052/88, 16°, n.º 1 e 23°, n.ºs 1 a 3 e 24° a 26° do Reg. n.º 4253/88 e 8º do Reg. n.º 4255/88). IV - Assim, a nível nacional, o controlo das acções financiadas pelo FSE, referentes a intervenções operacionais de emprego e formação profissional, é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) (art.º 27°, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 121-B/909, de 12 de Abril). V - O DAFSE é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e Segurança Social que, no plano nacional; é o interlocutor, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE, bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo, e tem como principal função o acompanhamento e a inspecção das acções apoiadas pelo FSE, competindo-lhe, designadamente, no plano factual e contabilístico, certificar os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo (art.ºs 1° e 2° do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro). VI - No que concerne, especificamente, à matéria de formação profissional e emprego, no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FSE, a gestão destes programas é da responsabilidade do IEFP, que poderá praticar actos de suspensão da apreciação dos pedidos de pagamento de saldos no âmbito de tais acções, bem como solicitar a realização de auditorias financeiras sempre que entenda necessário proceder à verificação de elementos factuais e contabilísticos referentes a tais acções de formação (art.ºs 1°, 2° e 12° do despacho Normativo n.º 112/89, de 28.12.89 e art.ºs 15° e 17° do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03.91). VII - O DAFSE, no âmbito da matéria referida em VI, tem competência primária para, além da realização das acções inspectivas, nas quais verifica o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários, ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas (art.ºs 2°, 4°, 10°, n.º 1, al. a), 11°, n.º 1, al. d) do DL n.º 37/91 e 17°, 18°, 19º e 24° do Despacho Normativo n.º 68/91). Nº Convencional: JSTA00054444 Nº do Documento: SA120000706045654 Data de Entrada: 11/30/1999 Recorrente: DAFSE Recorrido 1: FUND SOCIAL DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Legislação Nacional: DL 121-B/90 DE 1990/04/12 ART27 N1 N
- DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 ART2 ART4 ART10 N1 A ART11 N1 D. DN 68/91 DE 1991/03/25 ART15 ART17 ART18 ART
- Legislação Comunitária: REG CONS CEE RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 4253/88 DE 1988/12/
- REG CONS CEE RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 2052/88 DE 1988/06/
- Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N329 PAG704.; AC STA PROC43105 DE 1998/09/
- Aditamento: Texto Integral