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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0790/08 Data do Acordão: 11/27/2008 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS DE ADMISSÃO DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NOTIFICAÇÃO OPORTUNIDADE Sumário: I - De acordo com o preceituado no art.º 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:

  1. a)que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
  2. b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
  3. c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
  4. d)que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (
  5. i)para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (
  6. ii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (
  7. iv)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no art.º 48, n.º 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o seu cumprimento só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal dos Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos Tribunais do Trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribui a competência àqueles tribunais. III - Face ao disposto no n.º 5 do art.º 48 do CPTA, a notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da instância, a utilizar uma das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito. IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação. Nº Convencional: JSTA00065425 Nº do Documento: SAP200811270790 Data de Entrada: 09/24/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: DIR DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. Objecto: AC TCA SUL DE 2008/05/25 - AC TCA SUL PROC2784/07 DE 2007/10/04. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. Legislação Nacional: CPTA02 ART152 ART48 N5. CPC96 ART276 N1 C ART279. Aditamento: Texto Integral

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