← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045899 Data do Acordão: 11/29/2006 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO EXPROPRIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I - Nos termos do artigo 15 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, a declaração de utilidade pública será sempre publicada por extracto, na 2ª série do Diário da República (nº1) e deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus e encargos que sobre ele incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação (nº 2), podendo tal identificação ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita delimitação legível do bem necessário ao fim da utilidade pública (nº 3). II - Assim, ocorre violação desse preceito legal, se a publicação da declaração de utilidade pública, contida em determinado acto administrativo, não identifica os prédios sujeitos a expropriação nem os respectivos proprietários e remete para a planta para que, pela sua escala, não dá sequer noção clara da área, delimitação ou localização do bem a expropriar. III - Face à clareza da exigência, contida naquele mesmo preceito legal, de que a identificação dos bens sujeitos a expropriação conste da publicação na folha oficial, não basta ao cumprimento dessa norma que tal identificação conste eventualmente do procedimento administrativo organizado pela entidade expropriante. IV - O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 3, número 1 do Código das Expropriações de 1991, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para os particulares. V - É ilegal, por violação desse princípio, a declaração de utilidade pública de expropriação, para construção de habitação social, de uma parcela de terreno com edifícios de habitação do respectivo proprietário e seus familiares, se, em torno daqueles edifícios e incluída no perímetro dessa parcela, existe área livre, onde é possível a construção da habitação social, invocada como fim da expropriação. Nº Convencional: JSTA00063746 Nº do Documento: SAP20061129045899 Data de Entrada: 04/05/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC45899/00 Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL Legislação Nacional: CEXP91 ART14 ART15 ART3 ART13 N2. L 166/99 DE 1999/09/18 ART4. CPA ART133 N2 C ART130 N2 ART5 N2. LPTA ART31. CONST ART122 ART65. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30267 DE 1993/03/09.; AC STA PROC1425/02 DE 2004/10/07.; AC STA PROC39893 DE 2001/12/12.; AC STA PROC47907 DE 2001/12/06. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG645 PAG269 PAG463. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG397. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG266. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG67. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.