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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037393 Data do Acordão: 10/12/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VAZ SERRA LIMA Descritores: INDEFERIMENTO TÁCITO DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Tendo um Director Geral o dever de decidir pretensão que lhe foi dirigida por interessado ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do CPA, o seu silêncio conduz a indeferimento tácito. II - Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos seus actos expressos ou dos indeferimentos tácitos relativos a petições que lhes são apresentadas cabe recurso hierárquico necessário. III - Este tipo de recurso permanece, pois a redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo 268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévia esgotamento das vias graciosas. IV - O recurso hierárquico tem a finalidade de acautelar a hierarquia da Administração (valor tutelado pelo artigo 267, n. 2, da Constituição) e o seu uso necessário é compatível com o recurso contencioso garantido, pois não o impede, limita ou restringe e apenas regulamenta o seu exercício. V - A não dedução de recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado (artigo 57, § 4 do RSTA). Nº Convencional: JSTA00042939 Nº do Documento: SA119951012037393 Data de Entrada: 04/18/1995 Recorrente: DOMINGUES , MARIA Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12. CONST89 ART268 N4. CPA91 ART9 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34709 DE 1994/11/17. AC STA PROC36917 DE 1995/07/11. AC STA PROC36658 DE 1991/07/11. AC STA PROC36464 DE 1995/06/20. AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. Referência a Doutrina: PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375. Aditamento: Decorridos dois anos sobre uma decisão administrativa acerca de pretensão sua, o particular pode recolocar à Administração o mesmo problema, até com os mesmos fundamentos. A anterior situação do interessado deixa de poder qualificar-se como caso resolvido, já que a faculdade de renovação do pedido, outorgada pelo n. 2 do artigo 9 do Código de Procedimento Administrativo, implica que a questão seja equacionada como se não houvesse sido decidida. O orgão administrativo tem de reponderar o caso e de o decidir em conformidade. Havendo dever de devidir, o silêncio da Administração conduz a indeferimento tácito. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.