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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01/09 Data do Acordão: 10/07/2009 Tribunal: CONFLITOS Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO REQUERIDO PARTICULAR LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBRA NOVA Sumário: I - A face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. II - As providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar as causas principais de que aquelas são dependência. III - Cabe aos tribunais administrativos apreciar um processo de providência cautelar em que o requerente pede a suspensão da execução de obras realizadas em terrenos seus por uma empresa privada, em execução de um contrato de empreitadas de obras públicas que lhe foi adjudicado pela C..., E.P., providência essa que está conexionada com uma acção principal em que se pretende obter uma reparação de danos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público. IV - As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de

  1. V - O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar. Nº Convencional: JSTA00066018 Nº do Documento: SAC2009100701 Data de Entrada: 01/06/2009 Recorrente: A... E B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE MARCO DE CANAVEZES E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. Recorrido 1: * Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC PRE CONFLITO. Objecto: AC RP DE 2008/04/
  2. Decisão: DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: ETAF02 ART4 N1 G. CONST97 ART212 N
  3. CCIV66 ART7 N
  4. CPTA02 ART10 N
  5. DL 104/97 DE 1997/04/29 ART2 N
  6. ESTATUTOS DA REFER EP APROVADOS PELO DL 104/97 DE 1997/04/29 ART32 N
  7. Jurisprudência Nacional: AC CONFLITOS PROC6/04 DE 2005/10/25.; AC CONFLITOS PROC17/07 DE 2008/01/23.; AC CONFLITOS PROC13/07 DE 2007/09/
  8. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG
  9. Aditamento: Texto Integral

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