Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031/07 Data do Acordão: 10/11/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: LEI INTERPRETATIVA EDUCADORES DE INFÂNCIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO Sumário: I – Não caracteriza nulidade por excesso de pronúncia, por incursão em áreas vedadas ao conhecimento do tribunal, o juízo, emitido na sentença, no sentido de que a orientação do acto não podia deixar de ser a que dele consta (aproveitamento do acto) já que, face ao quadro normativo previsto para a situação, a anulação seria uma inutilidade e uma perda de tempo porquanto tudo seria posteriormente repetido (no fundo, trata-se de um mero afloramento do princípio da economia processual). II – A "interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação estreita demais" e a permitir a "reintegração do pensamento legislativo". III – A Lei n.º 5/2001, de 2.5, "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente". IV – Diz-nos o seu art.º 1 que "É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação ... ". V – Posteriormente é publicada a Lei n.º 59/2005, de 29.12, "Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2.5" que vem alargar aos vigilantes a equiparação a "serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e aposentação" (art.º 1, n.º 1, alínea b)). VI – Resulta à evidência dos respectivos trabalhos preparatórios que o primeiro diploma apenas pretendeu abranger os auxiliares de educação, não havendo lugar à sua interpretação extensiva de modo a também abarcar também os vigilantes, e que o segundo pretendeu alargar-se a outras categorias, designadamente aos vigilantes de infância, não tendo carácter interpretativo. Nº Convencional: JSTA00064571 Nº do Documento: SA120071011031 Data de Entrada: 01/15/2007 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2006/07/06. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 C D. CPA91 ART100 ART133 N2 B ART140 N1 B ART141 ART142. L 5/2001 DE 2001/05/02 ART1. L 59/2001 DE 2001/12/29 ART1 N1 B ART3. CCIV66 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC426/06 DE 2006/11/22. Referência a Doutrina: FRANCISCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 4ED PAG150 PAG151. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 9ED PAG185. RUI MACHETE A RELEVÂNCIA DOS VíCIOS PROCEDIMENTAIS IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO N13. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.