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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01414/02 Data do Acordão: 11/10/2005 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: CONTENCIOSO ELEITORAL. AUTARQUIA LOCAL. LISTAS DE CANDIDATURAS. SUBVENÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. Sumário: I - Para conhecer do recurso de despacho do Presidente da Assembleia da Republica que repartiu a subvenção atribuída por lei às listas concorrentes às eleições autárquicas de 2001 são competentes os tribunais administrativos porque a matéria está para além do apuramento dos resultados eleitorais tal como dimanam do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, sendo que só este contencioso estava atribuído ao Tribunal Constitucional no domínio de vigência temporal da Lei 56/98, de 18.8, na redacção introduzida pela Lei 1/2001 art.ºs 19.º e 29.º n.º

  1. II – Ainda que as questões da competência do Tribunal e da legitimidade passiva não tenham sido suscitadas no recurso directo, nem apreciadas no Acórdão que dele conheceu, no domínio de aplicação da LPTA/85, estes pressupostos processuais podem ser ainda apreciados no recurso jurisdicional. III – Não existe necessidade de intervenção conjunta como recorridos de todas as listas concorrentes à eleição entre as quais foi repartida a subvenção global prevista na Lei 56/98, porque o efeito útil da decisão não está na dependência dessa intervenção, além de que esses concorrentes não detêm nenhum interesse directo na anulação do acto de repartição (art.º 36.º n.º 1 – b) da LPTA), sendo que a sua intervenção no recurso interposto por uma lista concorrente, a pedido da entidade recorrida, serviria apenas para satisfazer o interesse desta de retirar algo aos que (de acordo com novo critério) tivessem recebido a mais, o que não é, manifestamente, do interesse dos concorrentes, mas da entidade demandada. IV – A repartição da subvenção às listas concorrentes às eleições autárquicas de 2002 deve efectuar-se nos termos dos n.ºs 3 e 7 do artigo 29.º da Lei n° 56/98, de 18.08, alterada pela Lei Orgânica n° 1/2001, de 14.
  2. de acordo com os resultados eleitorais obtidos, interpretados estes, de harmonia com os elementos sistemático e finalístico, como o número de votos obtidos por cada lista concorrente nas eleições para as assembleias municipais. Nº Convencional: JSTA00062597 Nº do Documento: SAP2005111001414 Data de Entrada: 02/09/2005 Recorrente: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Recorrido 1: BLOCO DE ESQUERDA E PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR ELEIT. Legislação Nacional: LPTA85 ART36 ART40 ART
  3. RSTA57 ART
  4. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART
  5. CONST97 ART223 ART
  6. L 28/82 DE 1982/11/15 ART
  7. L 56/98 DE 1998/08/18 NA REDACÇÃO DA LO 1/2001 DE 2001/08/14 ART19 ART
  8. LO 1/2001 DE 2001/08/14 ART128 ART136 ART146 ART
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18758 DE 1989/10/03.; AC STA PROC47279 DE 2001/05/24.; AC STA PROC44752 DE 2003/12/
  10. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.