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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019441 Data do Acordão: 01/31/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO GERENTE DE EMPRESA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - Não cabe nos poderes do tribunal de revista reapreciar o juizo efectuado pelo tribunal a quo sobre se a prova produzida ilide ou não a presunção juris tantum de que o gerente de direito o foi também de facto. II - O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária. III - No domínio do art. 16 do C.P.C.I. a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia jure et de jure que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional. IV - A definição da responsabilidade, nos termos referidos no item anterior, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio do direito das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.). V - A falta de julgamento e de fixação específica, na sentença ou acórdão, dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de julgamento, na parte respectiva, impondo-se, correspondentemente, a ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 712, 729, n. 3 e 730, n. 1 do C.P.Civil. VI - Existe falta de julgamento quando se dá por provado: "dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos aos autos", por não se evidenciar a elaboração de um concreto juizo de apreciação das provas e a sua tradução numa concreta e específica afirmação da existência ou inexistência dos factos. VII - A remissão genérica para os meios probatórios obriga o tribunal de recurso a ter de efectuar um juizo de verificação e de qualificação sobre o que nos meios de prova remetidos constitui matéria de facto ou de direito, sendo certo que só o tribunal de

  1. instância poderá modificar a primeira, no caso do art. 712 do C.P.C.. VIII- A remissão para elementos do processo apenas será de admitir como mero modo de localização no processo dos instrumentos que foram considerados na elaboração do juizo probatório. Nº Convencional: JSTA00043966 Nº do Documento: SA219960131019441 Data de Entrada: 05/03/1995 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: ALZARAA , MOSHE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1994/05/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART659 ART664 ART668 ART712 ART713 ART716 ART729 N3 ART730 N
  3. CPTRIB91 ART2 F ART
  4. CPCI63 ART
  5. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART
  6. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CCIV66 ART12 ART362 ART483 ART
  7. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N
  8. CONST92 ART2 ART
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC17388 DE 1994/10/
  10. AC STA PROC14930 DE 1995/03/
  11. AC STA PROC18268 DE 1995/04/
  12. AC TC PROC328/94 DE 1994/04/13 IN DR IIS N259 PAG
  13. ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG
  14. AC TC DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/
  15. AC TC DE 1993/01/28 IN DR IISDE 1993/04/
  16. AC TC DE 1994/06/07 IN DR IIS DE 1994/09/
  17. AC STA DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG
  18. AC STA DE 1992/01/29 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG
  19. AC STA PROC15952 DE 1993/10/
  20. AC STA PROC18268DE 1995/04/
  21. AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N274 PAG
  22. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAçãO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG99 PAG
  23. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG
  24. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL A1974 V1 PAG
  25. BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 3ED V1 PAG
  26. RUBEN DOS ANJOS E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED V1 PAG
  27. Texto Integral

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