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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037294 Data do Acordão: 11/12/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O acto que aprecie uma pretensão funcional-ascensional (promoção de um funcionário à categoria imediata) insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al.

  1. e)e 204 al.
  2. a)da CRP. II - Os poderes de direcção, supervisão ou superintência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais. III - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 10 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo. IV - Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva". V - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas inculcando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo). VI - O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição. Nº Convencional: JSTA00048333 Nº do Documento: SAP19971112037294 Data de Entrada: 06/25/1996 Recorrente: SILVA , ANTONIO E OUTRO Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC37294 DE 1995/12/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: CONST89 ART185 ART202 E ART204 N2 ART267 N2 ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 MAPA2 N10. DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B. L 1/89 DE 1989/07/08. LPTA85 ART25 N1. CPA91 ART167. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.; AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC39124 DE 1996/04/30.; AC STAPROC37440 DE 1996/06/18.; AC STA PROC39572 DE 1996/04/30.; AC STA PROC38827 DE 1996/07/09.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.; AC STA PROC30043 DE 1993/12/09.; AC STA PROC32406 DE 1994/09/27.; AC STA PROC34290 DE 1995/01/17.; AC STA PROC34713 DE 1995/01/17.; AC STA DE 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.; AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG211 PAG230. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA TOMO XXXIX N223/228 PAG25 - PAG35. Aditamento: Texto Integral

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