Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023270 Data do Acordão: 04/20/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MILLER SIMÕES Descritores: REFORMA AGRARIA REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS RESERVA EXPLORAÇÃO DIRECTA COMPROPRIEDADE DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE MAJORAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - A revogação de um despacho negatorio de um direito de reserva a um interessado por outro despacho que lha atribuiu para alem do prazo fixado no artigo 18 da L.O.S.T.A., não viola este preceito por aquele primeiro despacho não ser constitutivo de direitos. II - Para os efeitos do n. 1 do artigo 26 da Lei n. 77/77, de 29/9, releva a exploração directa do predio actual ou no ano agricola em curso a data da expropriação ou da ocupação que a tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agricolas imediatamente anteriores, não importando que se tenha verificado a cessão da exploração do predio a uma sociedade que, contemplada com reserva noutro predio, a não pode fazer, sem embargo de ulterior aplicação do disposto no artigo 30 daquela Lei, sendo caso disso. III - Não viola o artigo 32, n. 2, da Lei 77/77, o despacho que atribui reserva ao titular de um patrimonio integrado por bem em propriedade singular e em compropriedade, considerando apenas predio excluido da compropriedade e a exploração directa nele levada a efeito autonomamente pelo reservatario. IV - E irrelevante, como manifestação do exercicio do direito de reserva, o pedido de majoração feito apos decurso do prazo legalmente fixado para o pedido de reserva, não estando, porem, a autoridade recorrida inibida por isso de decidir no despacho final do processo desencadeado por pedido de reserva tempestivo sobre majoração da reserva nesse despacho atribuida. V - Não esta fundamentado o despacho que atribui uma reserva, com majoração nos termos das alineas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.