Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0791/08 Data do Acordão: 01/22/2009 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: PROCESSOS EM MASSA NOTIFICAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Sumário: I - Conforme o preceituado no artigo 152, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
- b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
- d)que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (
- i)para cada questão relativamente à qual alegue a existência de oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (
- ii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (
- iv)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no artigo 48, número 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o cumprimento desse preceito legal só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos tribunais de trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribuiu competência aqueles tribunais. III - Face ao disposto no indicado número 5, do artigo 48, do CPTA, notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, e sob pena de extinção da instância, a utilizar uma da hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito. IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação. Nº Convencional: JSTA00065494 Nº do Documento: SAP200901220791 Data de Entrada: 09/24/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: DIRECTOR DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO Recorrido 2: OUTRO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC TCA SUL DE 2008/03/27 - AC TCA SUL PROC2784/07 DE 2007/10/04. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA / REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPTA02 ART48 N5. CPC96 ART276 N1 C ART279. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC790/08 DE 2008/11/27. Aditamento: Texto Integral