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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 002442 Data do Acordão: 10/06/1983 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MARIO AREZ Descritores: IMPOSTO DE TRANSACÇÕES MATERIA COLECTAVEL TRANSACÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DISCRICIONARIEDADE TECNICA RECLAMAÇÃO CASO RESOLVIDO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACTO DESTACAVEL Sumário: I - A determinação, pelo chefe da repartição de finanças, do valor tributavel de transacções realizadas sem liquidação do imposto [artigo 11, alinea b) do Codigo, na sua redacção actual] e efectuada no ambito de uma discricionariedade tecnica. II - Por isso e de harmonia com a jurisprudencia constante deste Supremo Tribunal, não e esse acto sindicavel contenciosamente, salvo nos casos de desvio de poder, incompetencia, vicio de forma ou violação de lei. III - Essa determinação de valor representa um "acto destacavel" do que consubstancia o apuramento final da quota do imposto em divida, traduzido pela aplicação das taxas legais ao achado valor. IV - A lei estabelece, no artigo 12 do citado Codigo, uma reclamação como via graciosa para o contribuinte reagir contra a aludida determinação de valor. V - Não tendo sido utilizada essa reclamação, a determinação de valor consolida-se na ordem juridica como legal e valida, por sobre ela se constituir um "caso resolvido" ou "caso decidido", de efeitos semelhantes aos do "caso julgado". VI - Esta, assim, votada a total improcedencia a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto efectuada na base do mesmo valor, so com fundamento em defeituosa determinação deste. VII - Face ao consignado nos ns. I) e II), o artigo 18 do Codigo do Imposto de Transacções, na sua redacção actual, não ofende o estabelecido no artigo 268, n. 3, da Constituição, apos a revisão consagrada pela Lei Const. 1/82, de 30-9, e que corresponde ao artigo 269, n. 2, da versão anterior. Nº Convencional: JSTA00005426 Nº do Documento: SA219831006002442 Data de Entrada: 12/17/1982 Recorrente: DOMINGOS VIEIRA E JACO LDA Recorrido 1: FAZENDA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/20/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 523 Referência Publicação 1: AD N270 ANOXXIII PAG760 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC T2INSTCI. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC FISC GRAC. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST76 ART269 N2. CONST82 ART268 N3. CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART11 B ART17 PARUNICO ART18. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1981/11/25 IN AD N241 PAG651. AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199. AC STA DE 1966/02/15 IN AD N39 PAG332. AC STA DE 1968/01/18 IN AD N75 PAG461. AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG618. AC STA DE 1976/09/08 IN AD N179 PAG1419. AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG853. AC STA DE 1978/07/22 IN AD N203 PAG1331. AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG55. AC STA DE 1982/03/11 IN AD N248-249 PAG1055. AC STA DE 1982/11/11 IN AD N253 PAG61. AC STA DE 1982/11/25 IN AD N255 PAG316. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG428. Texto Integral

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