Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0682/14 Data do Acordão: 04/07/2016 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL RENÚNCIA AO RECURSO TRIBUNAL ARBITRAL Sumário: I - A nova Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 61/2011, de 14/12, revogou a Lei nº 31/86 e os artigos 181º, nº 2 e 186º do CPTA - cfr. art. 5º, nºs 1 e 2 daquela Lei nº 61/
- II - Ao “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão de Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do concelho de Marco de Canaveses”, no qual foi consignada a cláusula aqui em discussão (cláusula 100º) celebrado em 30.12.2004, é aplicável a Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, e o regime de recursos previsto no seu art. 29º, atento o disposto nos nºs 1 e 3 da Lei nº 61/
- III - A LAV/86 previa a possibilidade de renúncia antecipada aos recursos, mas não admitia que estivessem sujeitos a convenção de arbitragem direitos indisponíveis, como são as matérias da “vinculação legal” ou “validade” dos contratos ou actos administrativos, de acordo com o nº 1 do art. 1º. IV - São as disposições do CPTA – art. 180º e seguintes que permitem o recurso à arbitragem nessas matérias do âmbito da jurisdição administrativa. V - O CPTA, no art. 186º, nº 2 não contém para essas matérias qualquer permissão expressa de renúncia ao recurso (apenas prevendo a renúncia quando o tribunal arbitral decida segundo a equidade), limitando-se a remeter a regulação processual da matéria dos recursos de decisões arbitrais para a LAV. VI - Estando em causa a legalidade/validade de um contrato administrativo celebrado em 2004, a parte pública não podia renunciar previamente ao recurso para o TCA, por o art. 186º, nº 2 do CPTA não conter para essas matérias uma permissão de renúncia ao recurso. VII - Para que existisse uma renúncia expressa do Recorrente (como da outra parte) ao recurso da decisão arbitral englobando as matérias de legalidade e validade do contrato era necessário que existisse uma cláusula expressa com esse conteúdo (cfr. art. 632º, nº 1 do novo CPC e art. 681º, nº 1 do anterior). E, em caso de dúvida deve entender-se que não houve renúncia ao recurso (se não nos termos constantes da cláusula original), prevalecendo o sentido menos gravoso para o declarante (cfr. art. 237º CC), ou seja, o que corresponde à manutenção do direito de recorrer. Nº Convencional: JSTA00069648 Nº do Documento: SA1201604070682 Data de Entrada: 10/02/2014 Recorrente: MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES Recorrido 1: A..., SA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC Objecto: AC TCAN Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: UM VOTO DE VENCIDO Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC Legislação Nacional: CONST76 ART209 N2 ART205 N4 ART212 N3 ART20 ART
- L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 N
- L 61/2011 DE 2011/12/14 ART5 N1 N2 ART4 N
- CPC13 ART632 N1 ART
- CPTA02 ART186 N2 ART180 ART181 N
- CCIV66 ART
- CPA01 ART
- Referência a Doutrina: AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHE - CPTA ANOTADO 2007 PÁG
- PEDRO GONÇALVES - A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1999 PÁG
- LUIS MONCADA - MODELOS ALTERNATIVOS DE JUSTIÇA A ARBITRAGEM NO DIREITO ADMINISTRATIVO IN O DIREITO ANO 142 VOLIII PÁG
- LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES - CPC ANOTADO VOLIII TI PÁG
- AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PÁG
- Aditamento: Texto Integral