Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024086 Data do Acordão: 03/31/1987 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: OLIVEIRA MATOS Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO DE CONTRATO RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CLÁUSULA EXORBITANTE ACTO DESTACÁVEL Sumário: I - A declaração de rescisão unilateral produz efeito a partir da data em que a declaração chega ao destinatário ou é dele conhecida. II - O uso indevido do poder de rescisão conferido por convenção contratual não gera vício de incompetência mas sim de violação de contrato por divergência entre os pressupostos nele abstractamente fixados e a realidade concreta. III - O critério da "ambiência de direito público" como índice de uma relação jurídica de direito administrativo é adequado à moldura legal prevista no artigo 9 do E.T.A.F.. Nº Convencional: JSTA00023216 Nº do Documento: SA119870331024086 Data de Entrada: 07/03/1986 Recorrente: MONTUR-MONSANTO TURISMO LDA Recorrido 1: VEREADOR DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 05/07/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1667 Referência Publicação 1: AD N318 ANOXXVII PAG724 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: CADM40 ART815 PAR
- CCIV66 ART436 N1 ART
- ETAF84 ART8 N2 ART9 N
- RSTA57 ART57 PAR
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1977/02/24 IN AD N187 PAG
- AC STAP DE 1985/06/18 IN AD N291 PAG
- Jurisprudência Estrangeira: AC TRIBUNAL DES CONFLITS DE 1980/07/07 IN DROIT ADMINISTRATIF N1 ANO37 PAG
- Referência a Doutrina: GALVÃO TELLES DOS CONTRATOS EM GERAL 1962 PAG
- GALVÃO TELLES MANUAL DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG
- ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED PAG
- SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG580 PAG581 PAG590 PAG
- FREITAS DO AMARAL A UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES PAG187-
- LAUBADÉRE E OUTROS TRAITÉ DES CONTRATS ADMINISTRATIFS 2ED VI PAG211 PAG306-
- Aditamento: I - Não se verifica nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, quando o juíz deixa de conhecer de questão que é submetida à sua apreciação se a solução da mesma é prejudicada pela solução dada a outras. II - É na existência de cláusulas exorbitantes ou derrogatórias do regime jurídico normal do direito comum que se revelam os sinais exteriores característicos da "ambiência de direito público" que constitui o critério de distinção entre contratos de direito administrativo e contratos de direito privado. III - São cláusulas exorbitantes ou derrogatórias do direito comum as que excedem o princípio da liberdade contratual, correspondendo a preocupações de interesse geral, estranhas aos particulares e portanto, à realidade negocial quando a Administração se situa, como qualquer particular, na esfera dos contratos civis ou do direito privado. IV - É um acto administrativo destacável, nos termos do n. 3 do art. 9 do E.T.A.F. o acto de rescisão unilateral pela Câmara Municipal do contrato Administrativo celebrado com particular. Texto Integral