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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037357 Data do Acordão: 06/01/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO SERRAÇÃO LICENÇA INDUSTRIAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ÓNUS DE ALEGAÇÃO Sumário: I - Carecem de licenciamento municipal as obras de alteração e reconstrução e a sua utilização para laboração de um estabelecimento industrial, que deverá ser precedido de aprovação ou autorização da Administração Central (arts. 1, n. 1, al.

  1. c)e 17 do D.L. n. 166/70, de 15/4 e 8 do RGEU (aprovado pelo D.L. n. 38.382, de 7/8/51) e, actualmente, por força dos arts. 8 e segs. do D.L. n. 109/91, de 15 de Março e Dec. Reg. n. 10/91, da mesma data, e ainda arts. 1, n. 1, als.
  2. a)e
  3. b)e 48, ns. 1 e 2 do D.L. n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do D.L. n. 250/94, de 15 de Outubro). II - Se da omissão de licenciamento de obras e de utilização para laboração de estabelecimento industrial de particulares, resultarem, reflexamente, e por via indirecta, a lesão de interesses legítimos de qualquer pessoa com incidência directa na sua esfera jurídico- -patrimonial, ficará preenchido o requisito da legitimação activa exigido pelo n. 1 do art. 86 da LPTA. III - Porém para além do requisito exigido no n. 1, o n. 2 do mesmo normativo legal concebe a "intimação para um comportamento" como uma providência cautelar destinada a reagir contra a violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários, impondo-lhes determinados comportamentos que depois virão a ser assegurados pelo uso de outros meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina. IV - Não indicando a pessoa lesada os meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, falece um requisito essencial - o do n. 2 do art. 86 da LPTA - ao deferimento da referida providência e que determina assim, a rejeição do pedido. Nº Convencional: JSTA00042168 Nº do Documento: SA119950601037357 Data de Entrada: 04/04/1995 Recorrente: TEIXEIRA , LUIS Recorrido 1: CARDOSO , ALVARO E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. Legislação Nacional: LPTA85 ART86 N1 N2. DL 109/91 DE 1991/03/15 ART1 ART4 ART5 ART7 N1 ART8 ART12. DRGU 10/91 DE 1991/03/15 ART2 ART7 ART27. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART1 N1 A B ART48 N1 N2 ART54. CONST89 ART66. DL 251/87 DE 1987/06/24 NA REDACÇÃO DO DL 292/89 DE 1989/09/02 ART36. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1 C ART17. RDEU51 ART8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26733 DE 1989/12/14. Referência a Doutrina: ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG126-127. Texto Integral

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