Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032831 Data do Acordão: 05/15/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI DIUTURNIDADES NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO Sumário: I - O direito ao recurso contencioso previsto no n. 4 do art. 268 da CRP, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989, não obsta à exigência de recurso hierárquico necessário prévio à interposição do recurso contencioso. II - A competência atribuida aos Directores-Gerais pelos arts. 11, ns. 1 e 2, e 12 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, quanto aos actos previstos no Mapa II anexo àquele diploma, é uma competência própria, mas não exclusiva, pelo que de tais actos cabe recurso hierárquico necessário. III - O princípio da não retroactividade das leis, previsto no art. 12 do C. Civil, não tem força de princípio constitucional senão no domínio do direito penal, pelo que o legislador ordinário pode dar às leis que edita eficácia retroactiva. IV - O DL n. 393/90, de 11 de Dezembro, não veio conferir mais um benefício adicional generalizado, a acrescer ao resultante da integração no NSR, mas apenas reparar situações pontuais de injustiça resultantes dessa integração, ocorridas com alguns funcionários que, em virtude da integração operada, passaram a auferir remuneração globalmente inferior àquela a que teriam direito no quadro do sistema salarial anterior. V - O âmbito de aplicação do aludido diploma circunscreve-se, pois, às situações de evolução salarial negativa, consideradas, de um lado, a remuneração que virtualmente e em concreto seria devida ao funcionário no quadro do sistema salarial anterior, e, por outro lado, a remuneração efectivamente resultante da sua integração no NSR. VI - Tendo o recorrente completado a 5 diuturnidade em 13.10.89, e tendo o DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, que extinguiu as diuturnidades, reportado a sua aplicação a 01.10.89 (art. 45, ns. 1 e 7), é correcta a sua integração no NSR pelo escalão 5, índice 690, correspondente à posse de 4 diuturnidades, dado que, aquando da integração no NSR, reportada a 1 de Outubro de 1989, o quantitativo remuneratório do recorrente passou a ser superior ao quantitativo que auferiria se continuasse a vencer pelo sistema anterior, mesmo considerando englobado o montante da diuturnidade entretanto completada. Nº Convencional: JSTA00046950 Nº do Documento: SA119970515032831 Data de Entrada: 09/23/1993 Recorrente: SILVA , JOAQUIM Recorrido 1: SEA E DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTENCIOSO. Objecto: ACTO TÁCITO SEA ORÇAMENTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 2. CRP89 ART268 N4. CCIV66 ART12. DL 393/90 DE 1990/09/11 ART3. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART45 N7. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34595 DE 1994/07/14.; AC STA PROC34290 DE 1994/09/27.; AC STA PROC35175 DE 1995/05/09. Referência a Doutrina: ROGÉRIO SOARES ACTO ADMINISTRATIVO SCIENTIA JURIDICA TXXXIX N223/228 PAG33. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375. BAPTISTA MACHADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PAG56. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.