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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01626/13 Data do Acordão: 09/17/2014 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: DULCE NETO Descritores: DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO REVENDA DESTINO DIFERENTE Sumário: I - Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. II - Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas. Nº Convencional: JSTA00068900 Nº do Documento: SAP2014091701626 Data de Entrada: 04/30/2013 Recorrente: A...., S.A. Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: UNIFORM JURISPRUDÊNCIA Objecto: DECISÃO ARBITRAL PROC19/13-T CAAD - AC STAPLENO PROC0798/04 DE 2005/01/

  1. Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IMT Legislação Nacional: CPTA02 ART152 N3 N
  2. CIMT03 ART7 ART11 N
  3. CIMSISD91 ART1 ART11 N3 ART16 N
  4. CCPIIA63 ART
  5. DL 442-E/88 DE 1988/11/30 ART
  6. DL 410/89 DE 1989/11/
  7. RJAT - APROVADO PELO DL 10/11 DE 2011/01/20 ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC001730 DE 1982/11/10 IN AD N260-261 PAG1084.; AC STAPLENO PROC0798/04 DE 2005/01/26.; AC STAPLENO PROC0557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC0598/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC01763/13 DE 2014/04/06.; AC STA PROC016153 DE 1970/05/27.; AC STA PROC023831 DE 1999/10/06.; AC STA PROC018135 DE 2000/02/
  9. Referência a Pareceres: P CENTRO ESTUDOS FISCAIS 119/
  10. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG1004 E SEGS. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG400-
  11. AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PAG114-
  12. SÁ GOMES - CADUCIDADE DE ISENÇÃO DE SISA PARECER N119/05 IN CTF380 PAG488 E SEGS. SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO - O IMPOSTO DO SELO - ANOTADOS E COMENTADOS 1ED 2005 PAG
  13. PINTO FERNANDES - CÓDIGO DE SISA ANOTADO 4ED 1997 PAG196 PAG
  14. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.