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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036943 Data do Acordão: 05/07/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ENCARGO DE COMPENSAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO Sumário: I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al.

  1. b)do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Existe oposição de julgados se o que se encontra em causa é a questão de saber se a discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações", "mais valias" ou "encargos financeiros (encargos de compensação) como condição de emissãode licenças de obras municipais - é ou não de qualificar como"questão fiscal "atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida no art. 62 n. 1 al.
  2. a)do ETAF 84 para os Tribunais Tributários de 1. Instância, ou se se trata antes de uma impugnação de um mero acto administrativo - da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo por força do disposto no art. 51 n. 1 al.
  3. c)e n. 3 do mesmo diploma, e se: -no acórdão fundamento - depois de se haver distinguido entre a impugnação do acto em si e a legalidade da exigência daquelas contrapartidas ou compensações, decidiu que competentes em razão da matéria eram os tribunais administrativos de círculo, pois que o recorrente houvera impugnado a legalidade daquele; -no acórdão recorrido - se conclui que competentes eram os tribunais tributários de 1. instância. III - Ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. Nº Convencional: JSTA00044279 Nº do Documento: SAP19960507036943 Data de Entrada: 01/22/1996 Recorrente: ABOBODA-SOC DE CONSTRUÇÕES SA Recorrido 1: PRES DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC36943 DE 1995/10/17 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC25686 DE 1991/05/28 IN AD N370 PAG1067. Decisão: RECONHECIMENTO OPOS. Área Temática 1: DIR URB. DIR FISC - MAIS VALIA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B ART51 N1 C N3 ART62 N1 A. CPC67 ART763. PORT 274/77 DE 1977/05/29 ART12. CPCI63 ART37. CADM40 ART820. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29. AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. AC STAPLENO PROC36958 DE 1995/11/16. AC STAPLENO PROC32307 DE 1994/11/24. Texto Integral

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