Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017337 Data do Acordão: 02/11/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: RECURSO HIERARQUICO PRINCIPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS ACTO CONFIRMATIVO DEVER LEGAL DE DECIDIR CODIGO DE JUSTIÇA MILITAR PENA ACESSORIA BAIXA DE POSTO Sumário: I - O Chefe do Estado Maior da Armada não tem o dever legal de decidir o recurso hierarquico interposto do acto de 13-5-80 do Chefe da 2 Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal que aplicou ao recorrente 1 Sargento da Armada a providencia da baixa de posto com passagem a 2 grumete, nos termos de paragrafo unico do art. 40 do C.J.M. de 1925, visto tal recurso não ter sido interposto para o imediato superior hierarquico do autor do acto com exaustão de todos os meios graciosos de impugnação, antes da entrada em vigor da alinea b) do art. 34 da L.P.T.A. II - Mas ainda que assim se não entenda aquele CEMA não tinha o dever legal de decidir tal recurso hierarquico por ja ter proferido, em 22-4-80, o despacho "Abata-se em 13-5-80", despacho que deve interpretar-se como contendo decisão sobre a referida baixa de posto conforme informação sobre a qual foi exarada. III - Mas ainda que assim se não interprete aquele despacho de 22-4-80, sempre teria que entender-se que o despacho de 13-5-80 referido em I, seria confirmativo de outros actos proferidos em 18-1-80 segundo os quais o recorrente ficou ao abrigo do art. 40 do C.J.M. de 1925 pelo que sofreria apos o cumprimento da pena principal a pena acessoria de baixa de posto, definindo desde logo a situação juridica do administrado. IV - E tendo esse despacho de 18-1-80 definido materialmente tal situação juridica, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierarquico interposto do acto confirmativo de 13-5-80 que nada inovou na ordem juridica. V - O despacho confirmado de 18-1-80 determinando, nos termos do art. 40 do C.J.M. de 1925 a baixa de posto do recorrente condenado por dois crimes previstos e punidos pelo art. 21 n.1 e paragrafo 1 daquele Codigo, não enferma do vicio de usurpação de poder. VI - E não enferma de tal vicio porque aquele art. 40 preve a medida de baixa de posto, não como pena de natureza criminal a considerar-se na sentença condenatoria mas como providencia que tem aquela pena como pressuposto e com vista a tutela do especifico interesse militar, na protecção do prestigio e dignidade das forças armadas. VII - Não sendo nulo o acto de 18-1-80 e sendo confirmativo dele o despacho hierarquicamente impugnado de 13-5-80, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir esse recurso. Nº Convencional: JSTA00027441 Nº do Documento: SA119880211017337 Data de Entrada: 03/19/1982 Recorrente: VIOLAS , LUIS Recorrido 1: CEMA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/08/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 755 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TACITO CEMA. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL. Legislação Nacional: RSTA57 ART52 PAR3. LPTA85 ART34 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. CJM25 ART21 N1 PAR1 ART27 N2 N3 ART40 PARUNICO. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC16610 DE 1986/04/17. Texto Integral
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