← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026354 Data do Acordão: 11/24/1994 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO PESSOAL DOCENTE ENSINO SUPERIOR REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ANULAÇÃO COMPETÊNCIA GOVERNO REGIONAL TUTELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA MADEIRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Sumário: I - A Escola Superior da Madeira, é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, para além da autonomia científica e pedagógica, nos termos conjugados do art. 5/1 do DL 513-L1/79, de 27-12, e do DL 395/82, de 23-07 - diploma que a criou, num quadro de não integração em instituto politécnico. II - O recrutamento do seu pessoal docente, é uma competência específica dos órgãos dirigentes da Escola, de acordo com o disposto no art. 15/2 do DL 185/81, de 01-

  1. III - O procedimento de recrutamento e a prática dos actos inerentes, do seu pessoal docente é uma competência dos órgãos dirigentes da Escola, de acordo com o disposto no art. 15/2 do DL 185/81, de 01-07, sem prejuízo da autorização do órgão tutelar para a emissão do respectivo aviso de abertura. IV - Da letra e do espírito do DL 332/83, de 13 de Julho, designadamente do seu art. 5, b), tem de concluir-se que o legislador quis, em absoluto excluir da competência dos órgãos do Governo, relativamente ao pessoal do ensino superior, tudo o que não respeitasse a "nomeações e exonerações". V - O acto do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira que anula um concurso de recrutamento do tipo referido está ferido de incompetência agravada, pois sendo estranho às atribuições dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, invadiu a esfera jurídica da Escola Superior de Educação da Madeira, entidade juridicamente autónoma, em cuja esfera de atribuições se inseria a matéria a definir por actos do tipo e natureza do que a autoridade recorrida praticou. VI - A incompetência agravada gera nulidade - art. 133/1, b) do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 11-
  2. Nº Convencional: JSTA00041242 Nº do Documento: SAP19941124026354 Data de Entrada: 01/28/1992 Recorrente: QUINTAL , JOSE Recorrido 1: SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO GRM Recorrido 2: COMIS INSTALADORA DA ESCOLA SUPERIOR DA EDUCAÇÃO DA MADEIRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ADM PUBL REGIONAL. Legislação Nacional: DL 513-L1/79 DE 1979/12/27 ART5 N
  3. DL 395/82 DE 1982/07/
  4. DL 185/81 DE 1981/01/07 ART15 N
  5. DL 332/83 DE 1983/07/13 ART3 ART5 F. CPA91 ART133 N1 B. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1993 PAG
  6. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA 1977/1978 PAG
  7. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 VI PAG
  8. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.