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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0219/06 Data do Acordão: 02/27/2007 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUTO MARÍTIMO PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EFEITOS CIVIS. PROTECÇÃO DE TERCEIROS. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - A legitimidade afere-se pelo critério fixado no art. 26º do Cód.Proc.Civ., sendo essencialmente um problema que concerne à posição das partes em relação à lide. II - A mera afirmação de que o Instituto Marítimo Portuário (IMP), criado pelo DL n°331/98, de 3 de Novembro, possui personalidade jurídica (cf. artigos 1° e 2° n° 1), desprovida da imputação da prática de actos geradores de responsabilidade civil (que apenas é endereçada à actuação do órgão Governo), não demonstra o interesse em contradizer por parte do IMP, e daí o dever considera-se parte ilegítima. III - Consideram-se contratos administrativos protocolos celebrados entre um município e um ministério com vista à execução e financiamento de uma obra pública. IV - Deve situar-se no âmbito de protecção de tal contrato administrativo (por via da eficácia de protecção de terceiros) o direito à indemnização de terceiro pelos prejuízos derivados da circunstância de a incompleta execução daquela obra pública haver prejudicado o exercício da actividade (por a tornar mais onerosa) que o mesmo desempenhava em instalações (autorizadas através de uma licença de utilização do domínio hídrico conferida a título precário), e cuja mudança de localização fora inserida no âmbito da execução daquela obra pública. V - Sendo embora uma licença de utilização do domínio hídrico conferida a título precário e, por via disso, livremente revogável, o direito pela mesma outorgado manter-se-á enquanto a Administração lhe não puser termo. VI - Na enunciada situação deve ser convocada a presunção de culpa prevista no artº 799, nº1, do Cód. Civil, sem o que princípios como o da boa fé e confiança ficariam completamente em crise, em virtude de o terceiro ver a sua situação desproporcionada e injustificadamente onerada. VII - Verificando-se presunção de culpa, o Autor não terá que provar a culpa funcional dos RR., incumbindo antes a estes provarem que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. VIII - Não é ilidida tal presunção (sendo antes revelador de culpa) quando se comprova que no desenvolvimento dos protocolos referidos em 3 um dos RR executou a demolição de estrutura necessária (rampa de acesso ao mar) ao desempenho da actividade (de construção e reparação de barcos) da autora e subsequente reconstrução de outra, mas sem que os RR tivessem construído junto desta o edifício para a autora exercer a sua actividade, que assim teve de a continuar a desempenhar em local mais distante da nova rampa (com o que lhe foram causados prejuízos decorrentes da sua maior onerosidade), tudo resultado da circunstância de as entidades em causa se não haverem entendido sobre quem deveria proceder à construção do novo edifício. IX - Dado que para afirmar a solidariedade não é necessária a existência de uma declaração expressa, na medida em que dos elementos factuais disponíveis, maxime dos referidos protocolos, resultava a vinculação de ambas as entidades, nos termos enunciados, deve concluir-se que o Estado e o Município são solidariamente responsáveis pela produção dos prejuízos referidos em VIII. Nº Convencional: JSTA00063966 Nº do Documento: SA1200702270219 Data de Entrada: 03/07/2006 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO, A... E OUTRO Recorrido 1: OS MESMOS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF PORTO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ART444 N1 ART564 N2 ART566 N2 ART799 N1 ART497 ART513. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC418/03 DE 2006/07/04. Referência a Doutrina: ALEXANDRA LEITÃO A PROTECÇÃO JUDICIAL DOS TERCEIROS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG416. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 10ED PAG753 PAG766. Aditamento: Texto Integral

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