Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026696 Data do Acordão: 05/26/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO CONSULTIVO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PARECER HOMOLOGAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR PROFESSOR UNIVERSITÁRIO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DIUTURNIDADES ESPECIAIS REGIME DE TEMPO COMPLETO REMUNERAÇÃO ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMPETÊNCIA ACTO LESIVO NULIDADE PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - A publicação dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, depois de homologados, nos termos do art. 40 da Lei 47/86, de 15.10, destina-se a valerem como interpretação oficial, perante os serviços, das matérias que se destinam a esclarecer. II - A lei exige a publicação de tais pareceres, não dos actos que os homologou. Assim, hão de ser da notificação destes últimos que hão de contar-se o prazo do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A. para a interposição do recurso contencioso. III - O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas é um serviço personalizado autónomo. IV - De nenhuma norma legal decorre que o Secretário de Estado do Ensino Superior pode determinar que apenas os docentes universitários de carreira em regime de dedicação exclusiva têm direito às diuturnidades especiais a que se refere o n. 3 do art. 74 do D.L. 448/79, de 13.11, na redacção do DL 145/87, de 24.3, e que os recorrentes, em regime de tempo integral, não têm pois direito a elas. V - Tal atribuição, redutora dos parâmetros do estatuto remuneratório dos recorrentes, é da competência das escolas. VI - Sendo assim, tendo o Secretário de Estado praticado um acto lesivo, das atribuições do Instituto, era absolutamente incompetente para o fazer. VII - Tal acto está ferido de nulidade. Nº Convencional: JSTA00035262 Nº do Documento: SA119920526026696 Data de Entrada: 01/10/1989 Recorrente: GONÇALVES , JOSE E OUTRO Recorrido 1: SE DO ENSINO SUPERIOR Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1980/05/06. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: L 47/86 DE 1986/10/15 ART7 N1 N2 ART8 E ART33 N1 ART40 N1 N2. LPTA85 ART25 N1 ART28 N1 A ART29 N1 ART57 N1. CADM40 ART363 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 A N2. DL 43957 DE 1961/10/09 ART2 ART31 PAR1 PAR2 ART34. PORT 19521 DE 1962/11/24. ETAF84 ART51 N1 B. DL 41375 DE 1957/11/19 ART5 PAR1. CONST89 ART243 N1. DL 43858 DE 1961/08/14 ART1 ART2 ART3 ART5. D 19848 DE 1931/06/02 ART1 ART3 ART6. DL 806/74 DE 1974/12/31. DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART16 D ART25 A B C E F. DL 323/84 DE 1984/10/09 ART1 A C. DL 448/79 DE 1979/11/13 NA REDACÇÃO DO DL 145/87 DE 1987/03/24 ART21 N3 ART74 N3. L 108/88 DE 1988/09/24 ART20 N1 E. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/12/12 IN COL AC VI PAG266. AC STA DE 1976/05/27 IN COL AC VI PAG929. Referência a Pareceres: P PGR N20/88 IN DR IIS DE 1988/09/20. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG222-516. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG324. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.