← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033597 Data do Acordão: 07/08/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: PERDA DE VENCIMENTO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO ABONO ACTO DISCRICIONÁRIO PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO PODER VINCULADO INTERESSE PÚBLICO Sumário: I - Nem sempre o legislador conforma estritamente a vida jurídica. Muitas vezes, por várias razões, especialmente de oportunidade, tal conformação é deixada em concreto à Administração, salvaguardados princípios indeclináveis que o próprio legislador constitucional não se esqueceu de realçar. II - Tal margem de liberdade de conformação da ordem jurídica, consistente na possibilidade de escolher entre diversas atitudes possíveis, inclusivamente de nada fazer, sem que o Direito mostre preferência por qualquer uma delas, define o poder discricionário. III - Tal liberdade nunca é total e a decisão administrativa é composta também por momentos previamente vinculados pela lei. E pode acontecer que a vinculação surja a posteriori por critérios impostos pela Administração a si própria. IV - Neste último caso não pode é esquecer-se o caso concreto, sob pena de transformar o poder discricionário em simples aplicação vinculada. V - O n. 4 do art. 27 do DL 497/88, de 30.12, postula um poder discricionário, sem embargo de conter dois outros momentos vinculados, um relativo a uma formalidade - o requerimento do interessado- - outro a um pressuposto - a última classificação de serviço. VI - Postos aqueles dois parâmetros obrigatórios, o órgão decidente tem total liberdade de optar pela conduta que do seu ponto de vista melhor satisfaça o interesse público: autorizar o abono do vencimento do exercício perdido, autorizá-lo totalmente ou tão só a ser satisfeito em parte, ou finalmente não o autorizar sequer. VII - Assim, no âmbito da sua liberdade de conformação, não lhe impondo a lei qualquer outra reserva que as mencionadas, aquele órgão pode erigir os pressupostos que quiser para decidir, em conformidade com o interesse público posto por lei a seu cargo, o caso concreto. Nº Convencional: JSTA00049704 Nº do Documento: SAP19980708033597 Data de Entrada: 05/09/1995 Recorrente: GAIO , JOSE Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA PROC33597. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART115 N5 ART266 N1 N2. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4. L 75/93 DE 1993/12/20 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PÁG707. AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PÁG738. AC STA DE 1991/11/13 IN AD N370 PÁG1141. AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. AC STA PROC32720 DE 1994/11/15. AC STA PROC32722 DE 1994/12/06. AC STA PROC33580 DE 1995/03/21. AC STAPLENO PROC32889 DE 1996/10/03. Referência a Doutrina: ERNEST FORSTHOFF TRAITÉ DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND PÁG148 PÁG162. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.