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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039095 Data do Acordão: 06/20/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA ASSINATURA ÓRGÃO COLEGIAL ESCRUTÍNIO SECRETO ACTA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - No âmbito dos recursos contenciosos submetidos à disciplina da alínea b) do art. 24 da L.P.T.A. o articulado de defesa a apresentar pela autoridade recorrida denomina-se resposta e só pode ser subscrito pelo autor do acto impugnado ou por quem haja sucedido na respectiva competência. II - Trata-se de regime específico e que se traduz no cunho vincadamente pessoal de que se reveste o dito articulado, que, assim, não pode vir assinado pelo Mandatário Judicial da autoridade recorrida. III - O escrutínio secreto, à luz do n. 2 do art. 24 do C.P.A., será a forma de votação a observar imperativamente pelo órgão colegial quando se tratar de aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades emitindo um juízo de valor sobre a integridade, inteligência, compostura, etc. do candidato. IV - O n. 1 do art. 27 do C.P.A. reporta-se aos requisitos internos das actas. V - A acta, constitui um requisito de eficácia dos actos, administrativos, dos órgãos colegiais que sejam praticados por forma oral. VI - Trata-se da formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos adm. sendo, por isso, ulterior à sua prática. VII - A sua falta pode afastar a sujeição do particular ao acto mas não contende com a validade deste. VIII- A ineficácia não é um vício do acto. IX - A falta de algum dos elementos de menção obrigatória, a que alude o n. 1 do art. 27 do C.P.A. não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial. X - Tal omissão não se reconduz a vício da deliberação documentada na acta. Nº Convencional: JSTA00045839 Nº do Documento: SA119960620039095 Data de Entrada: 11/16/1995 Recorrente: SILVA , JOSE Recorrido 1: COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL DISTRITAL DE MATOSINHOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: LPTA85 ART26 N2 B ART43. ETAF84 ART51 N1 C D J. CONST89 ART13. CPA91 ART24 N1 N2 ART27 N1 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23467 DE 1987/02/17. AC STA PROC24270 DE 1986/10/09. AC STA PROC27487 DE 1990/12/04. AC STA DE 1961/11/24 IN AD N8-9 PAG1029. AC STA PROC28789 DE 1991/06/06. Referência a Doutrina: ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG141. JOÃO CAUPERS E JOÃO RAPOSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG122. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO V1 PAG224-232. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG62. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG388-389. Texto Integral

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