Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034367 Data do Acordão: 04/06/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NOMEAÇÃO DEFINITIVA Sumário: I - O n. 3 do Despacho 260/ME/91, de 31.12.91, publicado no D.R. 2 Série, de 16.1.92, enquanto se refere aos efeitos da profissionalização em exercício realizada na Universidade Aberta, em regime de voluntariado, e ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, de 26.6.91, publicado no D.R.,
- série, de 24.7.91, reportando tais efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que a profissionalização foi concluída, acaba por consagrar, embora pela invocação do regime constante do n. 3 do art. 34 do DL n. 18/88, de 21.1, a mesma data - 1.9.91 - que já constava do n. 3 do Despacho n. 26-A/SERE/SEAM/91, relativamente aos professores abrangidos pelo seu n. 2, ou seja, os professores dos quadros de nomeação provisória, sem vaga do quadro, dispensados do 2 ano da profissionalização por estarem nas condições do n. 1 do art. 43 do DL n. 287/88, de 19.8, mas que tinham obtido formação pela frequência, no ano de 1990/91, em regime de de voluntariado, nos cursos ali ministrados de "Qualificação de Ciências de Educação". É que, para esses professores beneficiarem da equiparação aí consagrada à profissionalização em exercício, prescreveu-se no n. 2 do citado despacho conjunto ser necessário que os mesmos tivessem obtido a formação respectiva no termo do ano lectivo de 1990/91, pelo que, assim, os efeitos dessa profissionalização por equivalência, se reportam ao ano em que a mesma foi concluída-
- II - O n. 3 do Despacho 260/ME/91, enquanto se refere à profissionalização em exercício, realizada em regime de voluntariado, na Universidade Aberta, e ao abrigo do despacho conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, deixou intocado o regime constante do n. 3 deste despacho, na parte em que este se refere à profissionalização realizada nos termos do seu n. 1, ou seja, a respeitante aos que a ela foram chamados no ano lectivo de 1991/92, sem terem frequentado cursos na U.A., no ano lectivo de 1990/91, em regime de voluntariado, mas antes e apenas por serem professores de nomeação provisória sem vaga de quadro e dispensados do 2 ano da profissionalização, por se encontrarem nas condições previstas no n. 1 do art. 43 do DL 287/
- III - O regime constante do n. 3 do despacho conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, enquanto reporta a 1.1.91 os efeitos da profissionalização realizada no ano lectivo de 1991/92 ao abrigo do seu n. 1, é desconforme com o disposto em norma de hierarquia superior (n. 3 do art. 34 do DL n. 18/88), razão por que os tribunais administrativos devem recusar a sua aplicação, nos termos do disposto no n. 3 do art. 4 do ETAF. IV - Esse regime, por via do disposto no n. 2 do art. 6 do DL n. 18/88, também irreleva para efeitos da graduação profissional de opositor à 1 parte do concurso para os ensinos preparatórios e secundário de 1993/94, que a ele concorreu integrado na alínea a) do n. 5 do DL n. 18/88, por ser professor do quadro com nomeação definitiva, já profissionalizado em 1.9.92 ao abrigo do disposto no n. 1 do despacho n. 26-A/SERE/SEAM/91, e sem vaga. Nº Convencional: JSTA00045370 Nº do Documento: SA119950406034367 Data de Entrada: 03/14/1994 Recorrente: BARBOSA , LUISA Recorrido 1: SSE DOS RECURSOS EDUCATIVOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1993/07/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. Legislação Nacional: DL 287/88 DE 1988/08/19 ART43 N
- DL 18/88 DE 1988/01/21 ART5 ART6 N1 ART34 ART38 ART40 ART
- DL 47587 DE 1967/03/10 ART1 N1 ART2 ART
- Texto Integral