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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018904 Data do Acordão: 07/05/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PESTE SUÍNA AFRICANA IMPOSTO RECEITA PARAFISCAL RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - As taxas [de comercialização de suínos (DL 343/86, de 9.10) e taxas de peste suína (DL 44158 de 17.01.62, 354/78, de 23.11 e 19/70, de 10.2)] impugnadas são verdadeiros impostos por lhes faltar a contraprestação pelo que são cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal. II - As taxas da peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1933 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da mesma reserva de lei formal. III - O DL 15/87, de 9.1, não é inconstitucional ao atribuir ao IROMA as receitas que eram da JNPP que aquele substitui por tal substituição estar dentro da competência do Governo. IV - As receitas do Estado e respectivos organismos têm de ter inscrição orçamental (art. 17 da Lei 6/91, de 20.2) sob pena de ilegalidade por violação de lei reforçada (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado). V - Há o primado do direito comunitário ou do direito convencional internacional sobre o direito interno. VI - As taxas em causa não constituem "encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros" por incidirem de igual forma sobre produtos nacionais e produtos importados. Nº Convencional: JSTA00044245 Nº do Documento: SA219950705018904 Data de Entrada: 12/14/1994 Recorrente: SICASAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA Recorrido 1: IROMA-INST REGULADOR E ORIENTADOR DE MERCADOS AGRICOLAS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. Área Temática 2: DIR COMUN. DIR CONST. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART117 ART233 N1 N2 C ART

  1. DL 241/93 DE 1993/07/08 ART
  2. CPCI63 ART
  3. ETAF84 ART
  4. DL 235/88 DE 1988/07/
  5. DL 44158 DE 1962/01/
  6. DL 347/78 DE 1978/11/
  7. DL 19/79 DE 1979/12/
  8. CONST33 ART70 ART109 ART122 ART
  9. CONST92 ART8 ART106 N2 ART109 N1 ART168 ART201 N1 A C ART277 ART281 N1 B. DL 547/
  10. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART
  11. L 40/83 DE 1983/12/13 ART3 ART10 ART14 ART
  12. L 9/86 DE 1986/04/30 ART11 ART
  13. DL 15/87 DE 1987/01/09 ART12 ART
  14. DL 13/87 DE 1987/01/09 ART
  15. L 6/91 DE 1991/01/20 ART
  16. DL 492/88 DE 1988/12/30 ART6 N
  17. L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART70 N1 I. Legislação Comunitária: T CEE ART9 ART12 ART13 ART95 ART
  18. T AD ART192 ART193 ART
  19. SEXTA DIR ART
  20. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13598 DE 1992/01/29 IN AP-DR 1993/12/30 PAG97 IN AD N379 PAG770 IN RLJ AN0126 PAG
  21. AC TC 20/84 DE 1984/02/22 IN DR IIS 1984/05/17 PAG4407 IN ACTC 1984 V2 PAG
  22. AC STA PROC4291 DE 1987/02/11 IN AP-DR 1988/03/
  23. AC STA PROC4292 DE 1987/02/11 IN AP-DR 1988/03/
  24. AC CC N341 IN AP-DR 1983/01/18 PAG
  25. Jurisprudência Internacional: AC SIMENTHAL IN CAHIERS DE DROIT EUROPEEN 1978 PAG
  26. AC TRIJ CUCCHI. AC TRIJ ICAP. AC TRIJ CAPO CONGO. AC TRIJ IGAR. Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V1 PAG
  27. MANUEL PIRES A CONSTITUIÇÃO E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V2 PAG
  28. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO126 PAG
  29. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG88 PAG143 PAG460 PAG503 PAG
  30. MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO 2ED V2 PAG
  31. JEAN BOULOUIS DROIT INSTITUCIONNEL DES COMMUNAUTÉS EUROPEENES 2ED PAG
  32. Texto Integral

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