Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018904 Data do Acordão: 07/05/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PESTE SUÍNA AFRICANA IMPOSTO RECEITA PARAFISCAL RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - As taxas [de comercialização de suínos (DL 343/86, de 9.10) e taxas de peste suína (DL 44158 de 17.01.62, 354/78, de 23.11 e 19/70, de 10.2)] impugnadas são verdadeiros impostos por lhes faltar a contraprestação pelo que são cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal. II - As taxas da peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1933 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da mesma reserva de lei formal. III - O DL 15/87, de 9.1, não é inconstitucional ao atribuir ao IROMA as receitas que eram da JNPP que aquele substitui por tal substituição estar dentro da competência do Governo. IV - As receitas do Estado e respectivos organismos têm de ter inscrição orçamental (art. 17 da Lei 6/91, de 20.2) sob pena de ilegalidade por violação de lei reforçada (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado). V - Há o primado do direito comunitário ou do direito convencional internacional sobre o direito interno. VI - As taxas em causa não constituem "encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros" por incidirem de igual forma sobre produtos nacionais e produtos importados. Nº Convencional: JSTA00044245 Nº do Documento: SA219950705018904 Data de Entrada: 12/14/1994 Recorrente: SICASAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA Recorrido 1: IROMA-INST REGULADOR E ORIENTADOR DE MERCADOS AGRICOLAS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. Área Temática 2: DIR COMUN. DIR CONST. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART117 ART233 N1 N2 C ART
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