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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041616 Data do Acordão: 06/12/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão judicial e não o acto contenciosamente impugnado. II - Nele não cumpre, por isso, conhecer das ilegalidades imputadas ao acto administrativo, objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de que padece a decisão do Tribunal "a quo". III - Nestes termos, as alegações do recurso jurisdicional não se podem traduzir na reedição das já produzidas no recurso contencioso. IV - O princípio da audiência prescrito no art. 100 e seguintes do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8 do CPA. V - Tal princípio, por corresponder a direito constitucional concretizado, terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde a audiência não se mostre garantida com igual extensão ao agora consignado no CPA. VI - A observância das formalidades da audiência não está dependente da natureza oficiosa ou particular do procedimento. VII - No âmbito da aplicação da alínea a), do n. 1 do art. 103 do CPA, a Administração não detém um poder incontrolável ao nível da densificação do conceito indeterminado ("urgência") nela veiculado. VIII- A urgência deverá ser concebida como uma noção circunstancial, com base em factos concretos, que legitimem o abandono de um procedimento "normal", para se adoptar um procedimento "excepcional" e onde o factor tempo se apresenta como elemento determinante e constitutivo. IX - A decisão que a Administração entenda dever tomar, no âmbito da citada alínea a) deverá ser devidamente fundamentada, mediante a identificação do específico interesse público a prosseguir com a decisão, tido por incompatível com a observância do princípio da audiência. X - A questão dos efeitos não invalidantes dos actos impugnados por vício de forma só se pode colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados, quando a sanção para tal vício não seja a inexistência ou a nulidade e desde que seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não podia ter outro conteúdo decisório. Nº Convencional: JSTA00052065 Nº do Documento: SA119970612041616 Data de Entrada: 01/14/1997 Recorrente: PRES DA CM DO PORTO Recorrido 1: IURD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPA91 ART100 N1 ART103 N1. CONST97 ART267 N4. RGEU51 ART165. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC38064 DE 1996/10/30.; AC STA PROC36001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC37612 DE 1996/02/15.; AC STA PROC39891 DE 1996/03/29. Referência a Doutrina: ROGÉRIO SOARES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC JUR N238/240 PAG204. FREITAS DO AMARAL O NOVO CÓDIGO ADMINISTRATIVO INA 1992 PAG31. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124. ALLAN CARIAS PRINCÍPIOS DEL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG179. GONZALES NAVARRO DERECHO ADMINISTRATIVO TII PAG73. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG463. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG331. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.