← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036570 Data do Acordão: 12/28/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POLUIÇÃO INTERESSES DIFUSOS LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO DEFESA DO AMBIENTE GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO Sumário: I - Só os fortes indícios de ilegalidade da interposição do corespectivo recurso contencioso é que justificam a não concessão da suspensão de eficácia pela inverificação do requisito da al.

  1. c)do n. 1 do art. 76 L.P.T.A.. Não assim quando não forem fortes tais indícios ou não existam, numa apreciação necessariamente perfunctória da relação jurídica administrativa tal como o requerente a submete a juízo, face aos demais elementos dos autos. Existindo outra possibilidade "de jure", há que aceitar a verificação daquele requisito. II - Sendo a requerente uma associação cujo objecto é a defesa da paisagem actual dos sistemas naturais e da qualidade ambiental - ar, água e solo - da zona da várzea de Colares, e tendo alegado que o a.a., cuja suspensão de eficácia pede, prejudica interesses que, embora não inseridos na esfera jurídica própria de cada sócio, preenchem todavia a dela ou destes como elementos da comunidade, o afastamento desses prejuízos integra-se na categoria dos interesses difusos. III - E existindo, assim, a plausabilidade da aceitação da legitimidade activa da requerente para o pedido, há que dar, em sede do incidente de suspensão de eficácia, como verificado o requesito da al.
  2. c)do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.. IV - Causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do a.a. que adjudicou a obra de saneamento da ribeira de Colares. Vultosos encargos financeiros, não previstos, quem sabe o desinteresse da adjudicatária e dos outros concorrentes, indemnizações por imprevistos contratuais, aleatoriedade de cabimentos orçamentais futuros, tudo são razões suficientes para acreditar que os prejuízos inerentes à suspensão pedida eram incomportavelmente graves para o interesse público, tanto quanto este, no caso, abrange o dos cidadãos, nomeadamente da várzea de Colares, receptuários dos benefícios da despoluiçãoda Ribeira, como dos prejuízos atinentes à sua qualidade de contribuinte para a assumpção das despesas públicas. Nº Convencional: JSTA00040983 Nº do Documento: SA119941228036570 Data de Entrada: 12/15/1994 Recorrente: ASSOC DOS DEFENSORES DA ZONA DE PAISAGEM PROTEGIDA VARZEA DE COLARES Recorrido 1: CM DE SINTRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A B C. RSTA57 ART57 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/01/15 IN AD N317 PAG601. AC STA DE 1989/03/02 IN AD N348 PAG1465. AC STA PROC32771-A DE 1993/11/16. AC STA PROC25059 DE 1989/07/02. AC STA DE 1989/11/10 IN AD N344-345 PAG1063. AC STA DE 1987/11/03 IN ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED ART76. AC STA PROC24417 DE 1986/11/18. AC STA PROC24287 DE 1986/11/25. AC STA PROC26771-A DE 1989/03/02. AC STA PROC27133 DE 1990/09/28. AC STA PROC29791 DE 1991/08/14. Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG524. COLAÇO ANTUNES A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG168. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.