Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040110 Data do Acordão: 06/11/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. CONCURSO INTERNO. INTERCOMUNICABILIDADE. OPOSITOR. DELEGAÇÃO DE PODERES. MENÇÃO DA DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA. Sumário: I - Nos termos do art.º 17 n.º 1 do DL 248/85, quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente desde que:
- a)- ao lugar a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de letra;
- b)- se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional. II - Da conjugação do art.º 17 do DL n.º 248/85 e do art.º 18 do DL n.º 353-A/89, de 16/X, estando o oponente a um concurso integrado numa carreira inserida em grupo de pessoal diferente e, portanto, a sua candidatura só se poderia operar ao abrigo dos mecanismos da intercomunicabilidade vertical, o oponente teria que reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- posse de habilitações literárias exigidas para o provimento na nova categoria;
- b)que a carreira onde se integrava estivesse inserido na mesma área funcional da nova carreira;
- c)identidade salarial ou remuneratória; III - Um funcionário com a categoria profissional de perito de fiscalização tributária de 2ª Classe, remunerado pelo índice 500, pode ser opositor a um concurso interno geral de acesso para a categoria de Técnico Economista de 1ª, a que corresponde na remuneração o índice 550, que é o imediatamente superior ao do escalão 1 da categoria do oponente. IV - O vício de incompetência consiste na prática por um órgão da Administração de acto incluído nas atribuições, ou na competência de outro órgão da Administração. V - Nos termos do art. 38º do C.P.A., o delegado está obrigado a mencionar a qualidade em que actua quando pratica um acto no uso de poderes delegados. VI - Esta falta de menção degrada-se em formalidade não essencial, portanto, mera irregularidade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente. Nº Convencional: JSTA00050967 Nº do Documento: SA119970611040110 Data de Entrada: 04/09/1996 Recorrente: CARREGA , JOÃO Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/01/15. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: LPTA85 ART57. DL 451/91 DE 1991/12/04 ART24 N1. CPA91 ART38. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART17 N1 A. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART4 N1 ART17 ART18 N1 N2. DL 187/90 DE 1990/06/07 ANEXO I. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1990/12/18 IN AD N355 PAG880.; AC STA DE 1985/03/21 IN AD N287 PAG1176.; AC STA PROC26311 DE 1991/07/02.; AC STA PROC24878 DE 1991/01/22.; AC STA PROC28707 DE 1991/05/07. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG604. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG169. Aditamento: Texto Integral