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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043782 Data do Acordão: 05/25/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: INCENTIVOS FINANCEIROS CONDIÇÃO RESOLUTIVA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS CADUCIDADE Sumário: I - O DL 194/80 estabelece as condições de atribuição inicial de incentivos financeiros ao investimento e sujeita também a atribuição definitiva destes benefícios à verificação da realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, através do método dos pontos e segundo os critérios indicados no art.

  1. II - No caso de tal verificação "a posteriori" concluir que se não atingiram os objectivos nos prazos ou nos períodos temporais previstos no projecto, nem os índices económicos previstos como mínimos pela lei, (aceites inicialmente ou resultantes de alteração daquela previsão, mas mais favorável aos administrados), são destruídos os efeitos da concessão provisória, implicando a obrigação de restituir os benefícios recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. A concessão inicial dos incentivos estava, portanto, sujeita a condição resolutiva, a verificar por novo acto administrativo, da competência do Ministro das Finanças (art. 43, do DL n. 194/80 de 19/6). III - A prolação do acto de verificação das condições do projecto não está sujeita por lei, nem por acto expresso e válido a um determinado prazo, que seria de caducidade. IV - Na falta de previsão legal, ou por outra forma expressa, de prazo para a verificação da condição resolutiva pelas entidades públicas que concederam os incentivos financeiros, não pode existir caducidade, como decorre do art. 298 n. 2 do C. Civ.. V - E também está interdito aplicar, por interpretação extensiva ou analógica, a verificação da condição resolutiva de incentivos financeiros, a caducidade prevista no art. 33 do CPT para a liquidação de impostos. VI - A falta de indicação, directa ou por remissão, da pontuação obtida ou atribuída na verificação (negativa, no caso) do cumprimento dos objectivos do projecto, é deficiência de fundamentação de facto que impede o administrado de controlar a correcta avaliação do projecto e, consequentemente, também, a validade do novo acto que, destruindo os efeitos do acto de atribuição condicionada dos incentivos, ordena a respectiva restituição com juros. Constitui, portanto, vício de forma que inquina o acto, e fundamenta a anulação - arts. 124 e 125 do CPA. Nº Convencional: JSTA00051769 Nº do Documento: SA119990525043782 Data de Entrada: 04/23/1998 Recorrente: BRITAIRE-BRITAS DA SERRA D'AIRE LDA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1997/07/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON. Legislação Nacional: DL 194/80 DE 1980/06/19 ART8 ART43 N
  3. CCIV66 ART298 N2 ART309 ART
  4. CPTRIB91 ART
  5. CPA91 ART124 ART125 ART
  6. Texto Integral

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