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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037873 Data do Acordão: 12/12/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO QUESTÃO PRÉVIA RESPOSTA DO RECORRENTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - Quando o M.P. suscite questão prévia que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso, deve ser ouvido o recorrente nos termos do disposto no n. 1 do art. 54 da LPTA85, em ordem a assegurar-se o princípio do contraditório genericamente consagrado no art. 3 do CPC

  1. II - A omissão dessa formalidade essencial determinará, em princípio, a nulidade dos actos processuais subsequentes, nestes incluída a sentença final, a menos que o juiz entenda que a respectiva preterição não haja influído no exame ou na decisão da causa. III - Tal nulidade só pode ser arguida no prazo de 5 dias contados do dia em que, depois de cometida, o interessado intervier em algum acto processual ou seja notificado para qualquer termo do processo, sob pena de ser considerada sanada nos termos estabelecidos pelos arts. 153, 203 n. 1, todos do CPC
  2. IV - Os actos de liquidação de vencimentos ou abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se, por isso, na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais. V - Assumem tal qualificação os actos de processamento de abonos - subsídios de alimentação e subsídios de alojamento - periódica e regularmente efectuados pelo Instituto Superior Militar aos formandos dos cursos de oficiais que ministra. VI - É meramente confirmativo o acto de indeferimento de requerimento avulso formulado pelo administrado, que se limite a coonestar o bom fundamento fáctico- -jurídico dos sucessivos actos de processamento anteriores, e que nada por isso inove na ordem jurídica. VII - Nos termos do art. 55 da LPTA, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de de impugnação deduzida por aquele. VIII- O CPA configura agora a notificação - na esteira do art. 268 n. 3 da CONST76 - como verdadeiro requisito de eficácia ou de oponibilidade subjectiva dos actos impositivos de encargos ou prejuízos ou redutores de direitos e/ou afectadores do respectivo exercício - conf. arts. 66 e 132 respectivos. IX - Se nada nos autos permitir avaliar da efectiva consumação formal do acto de notificação ou comunicação dos anteriores actos alegadamente lesivos, impõe-se que os mesmos baixem ao tribunal de 1 instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a que seja recolhida para o efeito a necessária prova documental. Nº Convencional: JSTA00044059 Nº do Documento: SA119951212037873 Data de Entrada: 06/06/1995 Recorrente: NEVES , FERNANDO E OUTRO Recorrido 1: GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART153 ART203 N1 ART205 ART
  3. CPA91 ART66 ART132 ART
  4. RSTA57 ART57 PAR
  5. LPTA85 ART25 ART28 ART32 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34659 DE 1995/10/
  7. AC STA PROC19897 DE 1991/02/
  8. AC STA PROC32229 DE 1993/10/
  9. AC STA PROC27043 DE 1991/03/
  10. AC STA PROC33644 DE 1994/09/
  11. AC STA PROC28355 DE 1991/03/
  12. AC STA PROC35458 DE 1994/11/
  13. AC STA PROC33395 DE 1994/04/
  14. AC STA PROC37208 DE 1995/10/
  15. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL T2 PAG
  16. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  17. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO T1 PAG
  18. Texto Integral

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