Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01108/08 Data do Acordão: 04/15/2009 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Descritores: RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECURSO CONTENCIOSO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO Sumário: I - Se o tribunal reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação (artigo 37.º, n.º 4 do CPPT) mas for possível “convolar” em meio processual adequado o meio processual inadequadamente utilizado, deve, por razões de economia processual, optar pela convolação nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98, n.º 4 do CPPT). II - Nos termos dos artigos 102.º, n.º 2 e 76.º, n.º 1 do CPPT, do indeferimento de reclamação graciosa cabe impugnação judicial (a interpor no prazo de 15 dias) ou recurso hierárquico (a interpor no prazo de 30 dias), podendo o contribuinte optar livremente por uma ou outra via de reacção. III - Optando pela interposição de recurso hierárquico, a lei tributária garante-lhe a possibilidade de reagir judicialmente contra o acto de indeferimento da sua pretensão, desde que não esteja já pendente impugnação judicial com o mesmo objecto (artigo 76.º, n.º 2 do CPPT). IV - Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial e não “acção administrativa especial”, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT). V - Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma acção administrativa especial contra o indeferimento de recurso hierárquico de indeferimento de uma reclamação graciosa (que apreciou a legalidade do acto de liquidação), desde que esta tenha sido interposta dentro do prazo. Nº Convencional: JSTA00065681 Nº do Documento: SA22009041501108 Data de Entrada: 12/15/2008 Recorrente: SUB DIRGER DOS IMPOSTOS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURIDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA DE 2008/04/24 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA / REC HIERÁRQUICA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART36 N2 ART37 N4 ART66 N1 ART67 N1 ART76 N1 ART97 N3 ART98 N4 ART102 N1 N2 E. CPTA02 ART53 ART58 N2 B. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC567/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC1034/08 DE 2009/03/04.; AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07. Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG578 PAG579 PAG580 PAG581. JOAQUIM FRITAS DA ROCHA LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 2ED PAG188 PAG189. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG397. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.