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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 093/19.7BALSB Data do Acordão: 09/28/2023 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIVIDENDOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS Sumário: I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação. II - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) Nº Convencional: JSTA00071784 Nº do Documento: SAP20230928093/19 Data de Entrada: 12/05/2019 Recorrente: A...FONDS Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: UNIFORM JURISPRUDÊNCIA Objecto: DEC ARBITRAL CAAD Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA; «1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2-O art 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3-A interpretação do art 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia» Área Temática 1: DIR FISC Área Temática 2: EBF Legislação Nacional: RJAT 25 N 2 CPTA 152 EBF ART 22 CRP ART 8 N 4 Legislação Comunitária: TFUE ART 63 Jurisprudência Nacional: Ac STA DEde 3/06/2020, Proc 688/11.7BECBR; Ac STA de 03/05/2023, Proc 998/12.6BELRS Jurisprudência Internacional: Ac TJUE de 14/11/2006, Proc C-513/04 Ac TJUE de 10/05/2012, Proc C-338/11 Ac TJUE de 17/03/2022, Proc C-545/19 Referência a Doutrina: JOÃO MOTA DE CAMPOS e João LUIZ MOTA DE CAMPOS, Manual de Direito Comunitário, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e segs. ANA MARIA GUERRA MARTINS, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.540 e seg. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e seg. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.74 Aditamento: Texto Integral

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