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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025427 Data do Acordão: 11/21/1991 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: MEDICO INTERNATO DE ESPECIALIDADE PROCESSO DISCIPLINAR GRATIFICAÇÃO ENSAIO CLINICO NULIDADE SECUNDARIA SANAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS Sumário: I - Não ocorre nulidade insuprivel, quando o instrutor de dois processos disciplinares, em curso, procede, em separado e em dois autos, a inquirição de testemunha de defesa arrolada por ambos os arguidos, mas, por lapso, troca a inserção do respectivo auto em cada um dos processos, ficando a constar num o depoimento respeitante ao arguido do outro processo. II - Tal nulidade secundaria fica sanada, nos termos do n. 2 do art. 42 do E.D. aprovado pelo D.L. 24/84, de 16.1 se, apos essa errada inserção, o arguido foi notificado para, em certo prazo, se pronunciar, querendo, sobre as diligencias efectuadas apos a defesa escrita, nada tendo requerido ou reclamado ate a decisão final. III - O erro acerca da ilicitude do facto so e relevante quando não for censuravel. IV - Não se integra na alinea b) do n. 4 do art. 26 do E.D. referido a conduta de um medico interno de internato complementar de hospital publico que, embora tenha recebido, de uma empresa farmaceutica privada, gratificações por colaborar num ensaio clinico de um novo medicamento (produzido por essa empresa) e efectuado em doentes do referido hospital, agiu com propositos de enriquecimento curricular, investigação cientifica, aprefeiçoamento tecnico e prestigio pessoal e profissional. V - Por ter incorrido em erro de direito nos pressupostos, deve ser anulado o acto que, em punição disciplinar daquela conduta e com aquele errado enquadramento juridico-disciplinar, lhe faz corresponder a pena abstracta de demissão, prevista no n. 4 do citado art. 26, desta partindo para a determinação e escolha de pena concreta, com uso da faculdade de atenuação extraordinaria, prevista no art. 30 do E.D. VI - No recurso contencioso de anulação desse acto punitivo não pode o Tribunal substituir-se a Administração na escolha e aplicação da pena concreta, quando, apreciando a legalidade do acto, decida que o mesmo esta viciado, por desconformidade com a lei ou os principios juridicos. Então, deve anula-lo ou declarar a sua invalidade, por falta de disposição que permita aquela substituição (art. 6 do E.T.A.F.). Nº Convencional: JSTA00033282 Nº do Documento: SA119911121025427 Data de Entrada: 10/08/1987 Recorrente: GOMES , ANTONIO Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 987/08/06. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR CRIM. Legislação Nacional: EDF84 ART3 N1 N5 ART4 A ART26 N4 B ART28 ART30 ART40 N1 ART42 N2. ETAF84 ART6. CP82 ART17 N1. CONTS89 ART266 N2 ART269 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26064 DE 1989/11/14. AC STA DE 1990/10/31 IN AD N356-357 PAG966. AC STA DE 1988/01/13 IN AD N330 PAG782. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG749-750. Texto Integral

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