Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047202 Data do Acordão: 10/29/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. Sumário: I - O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. II - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. III - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto. IV - Quando, não obstante a existência de actos administrativos expressos, que levaram à rejeição da acção, existam dúvidas sobre o seu alcance, nomeadamente sobre a abrangência da totalidade dos direitos invocados, não se pode considerar verificada, nessa fase, a inidoneidade do meio, devendo a acção prosseguir. Nº Convencional: JSTA00058225 Nº do Documento: SA120021029047202 Data de Entrada: 02/07/2000 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: CM DE OVAR E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE COIMBRA DE 2000/10/17. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. Legislação Nacional: LPTA84 ART69 N2. CONST97 ART268 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC33290 DE 1994/03/03.; AC STA PROC36597 DE 1996/04/23.; AC STA PROC37415 DE 1996/05/09.; AC STA PROC37519 DE 1996/10/10.; AC STA PROC40257 DE 1997/02/18.; AC STA PROC42223 DE 1998/11/19.; AC STA PROC42489 DE 1999/03/24.; AC STA PROC44753 DE 1999/05/19.; AC STA PROC45015 DE 1999/10/06.; AC STA PROC44939 DE 1999/10/12.; AC STA PROC47359 DE 2001/05/24.; AC STA PROC44697 DE 1999/06/23. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTARTIVA PAG107-113. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.