Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038118 Data do Acordão: 07/26/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DESPEJO ADMINISTRATIVO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO DIREITO AO AMBIENTE TRANQUILIDADE PÚBLICA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO LIBERDADE RELIGIOSA POLUIÇÃO ACÚSTICA Sumário: I - No incidente de suspensão de eficácia, encontra-se vedado ao Juiz indagar da veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, postulado que resulta do princípio da presunção de legalidade - também apelidado de presunção de legitimidade - da actuação administrativa. II - A CRP protege e consagra o direito fundamental à liberdade de culto (art. 41 n. 1). Todavia, os direitos fundamentais possuem limites imanentes, umas vezes expressamente formulados no texto constitucional, outras resultantes da estipulação de outros direitos e deveres fundamentais com cujo âmbito e objecto têm de ser devidamente compaginados e conciliados, tais como por ex. o direito à habitação em condições de higiene e conforto que serve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (art. 65 n. 1) e o direito ao ambiente e qualidade de vida (art. 66 n. 1). III - Incumbe às autoridades administrativas (v.g. às câmaras municipais) não só não perturbar o ambiente ou impedir que seja ofendido como ainda repor o equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado. IV - Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto de um Presidente de uma Câmara Municipal decretador de um despejo administrativo de uma sub-cave de um prédio de habitação (de utilização não licenciada para o efeito) não dotada de adequadas condições de insonorização susceptíveis de preservar o ambiente da poluição sonora causada pelas persistentes e contínuas actividades de culto e apologética aí levadas a efeito por uma associação religiosa. Isto mormente se um significativo número de vizinhos (75 no total) se manifestou contra o exercício dessas práticas em condições perturbadoras do seu sossego, tranquilidade e bem estar, cujos níveis de poluição sonora e ambientel qualificaram com a coonestação daquele órgão autárquico - como intolerável. Nº Convencional: JSTA00043557 Nº do Documento: SA119950726038118 Data de Entrada: 06/29/1995 Recorrente: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Recorrido 1: PRES DA CM DE SESIMBRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1995/01/26. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: CONST89 ART41 N1 ART65 N1 ART66 N1. LPTA85 ART76 N1 A B ART78 ART113 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 B ART2 N2. RGEU51 ART10 ART165 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16. AC STA PROC31265 DE 1992/11/10. AC STA PROC31541 DE 1993/01/12. AC STA PROC34147 DE 1994/04/19. Referência a Doutrina: CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO AAFDL 1990 PAG45. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG243 PAG349. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 COIMBRA 1987 PAG217. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.