Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013131 Data do Acordão: 03/26/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA ADMINISTRADOR DE CONCELHO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO ABONO ONUS DE PROVA GRATIFICAÇÃO POR INERENCIA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - O desconto de quotas, sobre determinadas remunerações, para efeitos de aposentação, não confere direito a que tais remunerações sejam consideradas para a fixação da pensão de aposentação. II - Não são de considerar para o calculo da pensão de aposentação as gratificações recebidas pelos administradores de concelho, em Angola, como subdelegados do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social e dos Serviços de espectaculos, por tais gratificações representarem remunerações por inerencias, abrangidas, portanto, pelo n. 2 do artigo 5 do Decreto n. 52/
- III - São de considerar, para os efeitos referidos no numero antecedente, as gratificações recebidas por um administrador de concelho, pelo exercicio, em acumulação, das funções de presidente de uma camara municipal, nos termos do paragrafo unico do artigo 5 do Diploma Legislativo n. 2929 (na nova redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 3125), na medida em que não ultrapassem o quantitativo da gratificação fixada no artigo 7 do Diploma Legislativo n.
- IV - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76 abrange todos os funcionarios aposentados depois de 1 de Abril de 1976, seja qual for a data do facto ou acto determinante da aposentação. V - No processo de aposentação regulado pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e pelo Decreto n. 52/75, os interessados não tem que juntar documento comprovativo das remunerações que devam ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação, salvo quando pretendam que a mesma seja fixada com base na media das remunerações recebidas nos ultimos 10 anos, nos termos do n. 3 do artigo 4 daquele ultimo diploma. Nº Convencional: JSTA00007871 Nº do Documento: SA119810326013131 Data de Entrada: 05/02/1979 Recorrente: JUNIOR , MANUEL Recorrido 1: DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 81 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1536 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/10/
- Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: CONST76 ART269 N
- RSTA57 ART
- DLEG 2929 DE 1958/10/22 NA REDACÇÃO DO DLEG 3125 DE 1961/07/14 ART5 PARUNICO. EFU66 ART55 ART56 ART59 ART106 ART431 PAR3 ART437 PAR2 ART
- CCIV66 ART
- DLEG 3095 DE 1969/04/24 ART
- DLEG 3958 DE 1969/12/23 ART
- D 163/70 DE 1970/03/25 ART5 C. D 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART
- EA72 ART23 N2 ART34 ART84 ART
- D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 B ART5 N1 ART
- DL 568/75 DE 1975/10/
- D 317/76 DE 1976/04/
- DL 330/76 DE 1976/05/07 ART
- DL 341/77 DE 1977/08/
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/12/19 IN COL AC PAG
- AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176 PAG
- AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG
- AC STA DE 1979/12/05 IN AD N220 PAG
- Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG
- SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO PAG
- Texto Integral