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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048045 Data do Acordão: 04/09/2003 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INTERESSADO. RENDEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEMNIZAÇÃO. Sumário: I - Discutindo-se, em recurso contencioso interposto pelos proprietários de prédios abrangidos pela reforma agrária, se a indemnização pela privação temporária do uso e fruição da propriedade que esteve ocupada deve ser maior do que a que foi atribuída pela Administração no acto recorrido, os rendeiros não podem vir a ser prejudicados pelo provimento do recurso e, por isso, não se justifica a sua intervenção como contra-interessados. II - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período (artº 14°, n° 4 do DL n° 199/88, de 31.5, na redacção do DL n° 38/95, de 14.2, e n° 2, ponto 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17.3) III - Esse valor não tem necessariamente de corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias emitidas ao abrigo do artº 10° da Lei n° 76/77, de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. IV - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, por a Lei n° 80/77, de 26/10, prever, nos seus arts. 13° e segs., um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação supletiva ou analógica. Nº Convencional: JSTA00059138 Nº do Documento: SA120030409048045 Data de Entrada: 09/25/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MINADRP Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINADRP DE 2001/05/10. DESP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2001/05/28. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART8 ART9 ART14. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. CONST97 ART13 ART62. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC48085 DE 2002/03/14.; AC STA PROC463/02 DE 2002/11/28.; AC STA PROC1136/02 DE 2003/02/12.; AC STA PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC45607 DE 2002/06/19.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19. Aditamento: Texto Integral

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