Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 05/17 Data do Acordão: 05/24/2017 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO PRESCRIÇÃO DIREITO DE DEFESA INTERPRETAÇÃO DO ACTO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LIBERDADE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Sumário: I – A petição em que se impugne um acto do CSTAF deve ser apresentada no STA. II – É vã a denúncia de que já prescreveu a infracção disciplinar cometida num certo tempo se a arguida só foi perseguida e punida por faltas muito posteriores. III – Não houve afecção dos direitos de defesa da arguida se as matérias alegadamente em falta na acusação e na fase instrutória eram alheias à responsabilidade funcional discutida no processo disciplinar. IV – Se uma juíza foi disciplinarmente sancionada por ter manifestado o propósito de abandonar os processos com conclusão aberta há vários anos, assim se abstendo de realizar o esforço diferente que a levaria a despachá-los, claudicam de imediato os ataques, contra o acto punitivo, fundados na ideia de que nele se exigira a adopção de um esforço maior, adicional ou acrescente. V – Se o procedimento disciplinar não culminou num «non liquet» probatório, soçobra de imediato a denúncia de que o acto punitivo violou o princípio da presunção de inocência e inverteu o «onus probandi». VI – Não há falta de fundamentação, advinda do silêncio do acto punitivo quanto às «circunstâncias difíceis» em que a autora trabalhava, se ele as mencionou – tomando-as como motivo da atenuação especial da pena – e se, no fundo, tais circunstâncias eram estranhas às premissas da reacção sancionatória. VII – Nenhum vício é deveras e eficazmente arguido mediante uma mera alusão à sua categoria ou «nomen juris». VIII – A liberdade «in agendo» dos juízes envolve uma concomitante responsabilidade, incumbindo ao CSTAF – no uso dos seus poderes legais de gestão e de disciplina – sancionar os juízes que deliberadamente abandonem processos postos a seu cargo. IX – Se o acto impugnado nunca pressupôs que a autora trabalhasse sem descansar, é logicamente impossível que nele se violasse o seu «direito constitucional ao descanso». X – Ao olhar a desconsideração da autora relativamente a um despacho do Presidente do TAC – que a instara a despachar num determinado prazo processos «antigos» – como uma circunstância agravante, o acto punitivo perspectivou esse despacho num plano naturalístico, ligado à perseverança dela no prosseguimento da omissão censurável, pelo que esse plano era alheio à questão estatutária dos poderes do Presidente e à respectiva eficácia jurídica. Nº Convencional: JSTA00070197 Nº do Documento: SA12017052405 Data de Entrada: 01/05/2017 Recorrente: A... Recorrido 1: CSTAF Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: CSTAF Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. DIR ADM GER - DISCIPLINAR. Legislação Nacional: ETAF02 ART84 N1. CPTA02 ART78 N1. CCIV66 ART279 E. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.