Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019145 Data do Acordão: 11/08/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO COMPLEMENTAR SECÇÃO A COBRANÇA VIRTUAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PRAZO NORMA TRANSITÓRIA Sumário: I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. II - Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento. III - Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do referido (no n.1) mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. IV - A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS e o IRC o regime de cobrança virtual; e o CPT também não consagrou este sistema prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual. V - Apesar de abolido, com outros, desde 1-1-89, o imposto complementar tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidado e cobrado em relação a factos de pretérito por força do art. 3 do DL 442-A/88, que, tal como o art. 3 do DL 442-B/88, ao abolir o imposto complementar, tratou de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89 e às respectivas infracções se continuaria a aplicar o CICOM
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