Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019900 Data do Acordão: 03/17/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ACTO DESTACÁVEL LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO IMPLÍCITO ACTO EXPRESSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO OFICIAL DA ARMADA INGRESSO Sumário: I - É contenciosamente recorrível o despacho do chefe do Estado Maior da Armada que teve como consequência afastar definitivamente das provas físicas e psicotécnicas, que condicionavam o ingresso no serviço Especial da Armada-ramo de Fuzileiros-, candidato que requereu o ingresso nesse serviço. II - Tem legitimidade para impugnar o despacho que o afastou o candidato que, com a sua anulação vê removido o obstáculo que o impediu de prestar as provas físicas e psicotécnicas. III - Não viola a lei o despacho que afastou o candidato por o mesmo, através do acto definitivo, ter deixado de satisfazer a condição exigida na al. g) do n. 2 da Portaria n. 22008, pertencer à classe de fuzileiros. IV - A decisão que permitiu a prestação de provas necessárias à verificação de uma das condições exigidas para ingresso no Serviço Especial só dos oficiais relativamente aos quais havia sido prestada informação, contida no acto expresso, teve necessariamente como consequência a exclusão dos oficiais relativamente aos quais isso não sucedeu, por entretanto ter sido licenciado. V - Apresentando-se o acto implícito como decorrente de um acto expresso, onde se insere, é possível, através da fundamentação do acto expresso surpreender os motivos porque quis tomar, embora de forma implícita, a outra decisão, que dele também consta. VI - É de admitir estar fundamentado o acto implícito por da fundamentação do acto expresso resultar que o afastamento do candidato se deveu ao facto de quanto a ele, não ter sido prestada informação por entretanto ter sido licenciado. Nº Convencional: JSTA00029136 Nº do Documento: SA119880317019900 Data de Entrada: 12/05/1983 Recorrente: ALMEIDA , JOSE Recorrido 1: ALMIRANTE CEMA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/08/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1529 Referência Publicação 1: AD N361 ANOXXXI PAG1 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEMA DE 1982/11/04. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: PORT 22008 DE 1986/05/09 N2 G N5 N6. DL 41399 DE 1957/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 48256 DE 1968/12/21 ART10 N2. DL 41399 DE 1957/11/20 ART17 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. EOA66 ART65. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1987/07/08 IN AD N179 PAG1433. AC STA PROC15208 DE 1981/02/19. AC STA DE 1981/05/21 IN AD N240 PAG1419. AC STA DE 1986/06/24 IN AD N304 PAG530. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED II PAG445. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG275 PAG311. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1984-1985 PAG241. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG500. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.