Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0435/03 Data do Acordão: 12/03/2003 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ALMEIDA LOPES Descritores: TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE. IMPOSTO. TAXA. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DETERMINABILIDADE. IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS. REENVIO PREJUDICIAL. DIREITO COMUNITÁRIO. Sumário: I - As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", previstas no artº 72° da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000) são verdadeiros impostos - que não taxas - pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas. II - Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência, no n° 3 do mesmo normativo, ao "respectivo preço de venda ao consumidor final" surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação. III- Pelo que não há ofensa ao disposto no artº 103° n° 2 da Constituição, já que tal incidência aparece ali suficientemente densificada e concretizada, nos respectivos termos - principio da determinabilidade. IV - Aquele inciso normativo não padece, pois, de inconstitucionalidade por ofensa ao mesmo preceito constitucional. V - As imposições em causa não são proibidas pelo artº 33° da 6ª Directiva -77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/77, na redacção da Directiva n° 91/680/CEE, do Conselho, de 16Dez91 - , por não constituírem impostos sobre o volume de negócios, na acepção da mesma, já que não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA. VI - Não há lugar ao reenvio prejudicial a que se refere o artº 234° do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante. Nº Convencional: JSTA00059806 Nº do Documento: SA2200312030435 Data de Entrada: 02/25/2003 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - TAXAS. Legislação Nacional: CPC96 ART705. DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6. L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART64 ART72 N1 N3. LGT98 ART44 N2. CONST97 ART103 N2. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/388 DE 1977/05/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE 91/680 DE 1991/12/16 ART33. T CEE ART234. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC61/03-30 DE 2003/06/04.; AC TC DE 2000/02/16 IN ACTC V46 PAG21. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ PROC C-28/96 DE 1997/09/17. Referência a Pareceres: P PGR 64/80. Referência a Doutrina: TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO117 PAG294. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42-43. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG491. CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS PAG260-263. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG142. MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO PAG436. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.