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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022871 Data do Acordão: 05/02/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: COMPANHIA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA PODER DISCRICIONÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO PODER REGULAMENTAR PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Sumário: I - Nos termos do art. 37-1 do D. L. 260/76 de 8-4, ou o Governo entendia preferível continuar o Estado a apoiar uma ou mais empresas públicas que se dedicassem aquele ramo e se concluia estar aconselhado aproveitar as estruturas da empresa existente, ou não. II - Na 1 hipótese (aproveitamento das estruturas da empresa existente) devia o Governo optar pela fusão com outra ou outras empresas, ou pela cisão da empresa mãe. III - Na 2 hipótese (não aproveitamento dessas estruturas) devia optar pela dissolução, apesar de porventura entender continuar a manter uma posição no ramo. IV - Assim, o facto de o Estado continuar a ter uma posição no ramo económico, não implicava necessariamente enveredar pela fusão ou cisão, impedindo a liquidação da empresa. V - A Administração goza de apreciável poder discricionário na avaliação da situação e na opção pelos caminhos a seguir, sempre tendo em vista o interesse público, sem deixar de ponderar também os custos sociais. VI - Violam o princípio da confiança comportamentos intrinsecamente contraditórios e inconsequentes, quer quando comparados com outros anteriormente praticados quer quando se tenha em conta o contexto global dos pressupostos de facto e de direito vinculativos da prática de um acto. VII - Não violou esse princípio a extinção da CTM. VIII- O art. 4-1-

  1. b)do D. L. 137/85 de 3-5 não afronta o art. 20 da Constituição (CR). IX - Este Tribunal só tem que apreciar a inconstitucionalidade de normas na medida em que a mesma se reflicta na legalidade do acto impugnado. X - Só o Tribunal Constitucional pode conhecer de inconstitucionalidades em abstracto. XI - O referido art. 4-1-
  2. b)não afronta o art. 168-1-
  3. b)da CR. XII - Não estava o Governo impedido de extinguir empresas públicas através de decreto-lei, apesar de o art. 38 do D. L. 260/76 referir que a extinção se devia operar através de decreto. Nº Convencional: JSTA00041769 Nº do Documento: SAP19950502022871 Data de Entrada: 09/27/1993 Recorrente: MONTEIRO , DEOLINDA E OUTROS Recorrido 1: CM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / TEORIA DOS REGULAMENTOS. DIR ADM ECON - EMPR PUBL. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. Legislação Nacional: CONST89 ART13 ART18 N3 ART20 ART22 ART63 ART72 N1 ART115 ART201 ART202 ART168 N1 B J L ART281 ART293. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART37 N1 N2 ART38 ART45 N1 N2 N3 N4. DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 N2 ART4 N1 A B C N2 N4 ART6 ART8 ART10 N4. CSC86 ART97 ART118. CPC61 ART668 N1 D. DL 48051 DE 1967/11/21. L 28/84 DE 1984/08/04 ART62 ART64. DL 138/85 DE 1985/05/03. L 28/82 DE 1982/11/15 ART51. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1993/04/29 IN AD N385 PAG53. AC TC 137/88 DE 1988/06/16 IN ACTC V11 PAG955. AC TC 121/92 IN DR IIS 1992/08/21 PAG7785. AC STAPLENO PROC22870 DE 1995/03/23. AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN BMJ N360 SUPLEMENTO PAG119. Referência a Doutrina: RAUL VENTURA FUSÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES COMENTÁRIO AO CSC86. GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO125 PAG85. Texto Integral

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