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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027/07 Data do Acordão: 02/01/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA. CRIME. PROCESSO DISCIPLINAR. PECULATO. Sumário: I – De acordo com o preceituado no art.º 120 n.º 1, alíneas

  1. b)e
  2. c)e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(
  3. i)que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris);(
  4. ii)que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). II – O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo é uma típica providência cautelar conservatória, já que visa manter o status quo anterior ao acto. III – O fumus boni iuris, tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente. IV – Têm, igualmente, que dar-se como verificados prejuízos de difícil reparação se o requerente alegou que o seu único rendimento era o seu vencimento e que sem ele não pode subsistir. V – Face à gravidade dos factos imputados ao requerente - prática de crimes e apropriação de dinheiros públicos - considera-se que a suspensão da sanção disciplinar com o regresso imediato do requerente ao exercício de funções causaria grave lesão ao interesse público, na perspectiva do regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos nos tribunais e nas instituições públicas em geral. VI – Num juízo de ponderação entre os prejuízos resultantes para o requerente da execução do acto suspendendo e os danos decorrentes para o interesse público, na hipótese de adopção da providência requerida, estes últimos revelam-se, assim, manifestamente superiores aos primeiros. Nº Convencional: JSTA00063887 Nº do Documento: SA120070201027 Data de Entrada: 01/15/2007 Recorrente: A... Recorrido 1: TRIBUNAL DE CONTAS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DELIB T CONTAS DE 2006/11/04. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPTA02 ART112 N1 ART120 N1 B C N2 ART128 N1. LPTA85 ART76 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1273/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC873A/03 DE 2003/06/05.; AC STA PROC955/02 DE 2002/07/11.; AC STA PROC37542 DE 1995/05/16.; AC STA PROC37630 DE 1995/06/01.; AC STA PROC38552A DE 1995/10/12.; AC STA PROC41453 DE 1997/02/06.; AC STA PROC1253/03 DE 2003/07/23.; AC STA PROC783/06 DE 2006/08/30.; AC STA PROC999/02 DE 2002/07/09.; AC STA PROC39866 DE 1996/04/16.; AC STA PROC299/02 DE 2002/03/14. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG289. FREITAS DO AMARAL IN CJA N43 PAG4-PAG15. Aditamento: Texto Integral

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