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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020551 Data do Acordão: 01/12/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECURSO CONTENCIOSO MORTE DE RECORRENTE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TITULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO PARECER RELATORIO DO INSTRUTOR ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO CONFISSÃO ESPONTANEA Sumário: I - Falecido o arguido durante o recurso contencioso de anulação do despacho que o puniu com a pena de demissão, em processo disciplinar, e lhe ordenou a reposição de certa quantia em consequencia das infracções cometidas, a lide não se extingue se, entretanto, foi proferido acordão que habilitou os herdeiros para com eles prosseguir o recurso. II - Sendo o contencioso administrativo de mera legalidade - art. 6 do ETAF - não compete ao STA substituir penas disciplinares. III - A ordem de reposição de quantias dada em processo disciplinar pela Administração, e permitida pelo n. 1 do art. 88 do Estatuto Disciplinar de 1979 e pelo n. 1 do art. 91 do actual. IV - O arguido ou os recorrentes habilitados so tem interesse que o Tribunal aprecie a legalidade da ordenada reposição de quantias que, no caso de provimento do recurso, ficam com titulo oponivel a execução fiscal que entretanto a Administração tenha instaurado - c) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos - ou com o titulo que lhes permita pedir a revisão da sentença do Tribunal Tributario - paragrafo unico do art. 257 do CPCI e art. 100 do Regulamento do STA. V - Mostra-se fundamentado, nos termos do n. 2, do art. 1 do Dec.Lei n. 256-A/

  1. de 17 de Junho, o despacho sancionatorio impugnado que concordou com parecer que por sua vez concordou com relatorio do instrutor, onde, sem discrepancia, constam as razões de facto e de direito que serviram de motivação ao autor daquele. VI - Não esta ferido de vicio de violação por erro nos pressupostos o acto recorrido que em processo disciplinar aplicou ao arguido-recorrente a pena de demissão e lhe impos a reposição de quantia equivalente ao valor do material radiografico extraviado sem o seu desconhecimento do armazem de que era encarregado, tendo, para alem disso, alterado, para mais, as requisições de tal material arquivado para justificar a sua inexistencia em stock, confessando ainda ter utilizado em proveito proprio, outros artigos de consumo. VII - Não tem valor de atenuante especial a confissão feita pelo arguido em processo disciplinar depois de ter negado a pratica da infracção e quando confrontado com prova irrefutavel da sua autoria, por não revelar arrependimento serio nem concorrer para a descoberta da verdade. Nº Convencional: JSTA00025438 Nº do Documento: SA119880112020551 Data de Entrada: 03/26/1984 Recorrente: RODRIGUES , JORGE Recorrido 1: MINAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/08/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 43 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAS DE 1983/07/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CPCI63 ART176 C ART257 PARUNICO. CCIV66 ART372 N
  3. EDF79 ART88 N1 ART89 N
  4. EDF84 ART91 N1 ART
  5. L 16/86 DE 1986/06/11 ART
  6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
  7. ETAF84 ART
  8. RSTA57 ART
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1984/04/04 IN AD N275 PAG
  10. Aditamento: Texto Integral

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