Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020551 Data do Acordão: 01/12/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECURSO CONTENCIOSO MORTE DE RECORRENTE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TITULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO PARECER RELATORIO DO INSTRUTOR ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO CONFISSÃO ESPONTANEA Sumário: I - Falecido o arguido durante o recurso contencioso de anulação do despacho que o puniu com a pena de demissão, em processo disciplinar, e lhe ordenou a reposição de certa quantia em consequencia das infracções cometidas, a lide não se extingue se, entretanto, foi proferido acordão que habilitou os herdeiros para com eles prosseguir o recurso. II - Sendo o contencioso administrativo de mera legalidade - art. 6 do ETAF - não compete ao STA substituir penas disciplinares. III - A ordem de reposição de quantias dada em processo disciplinar pela Administração, e permitida pelo n. 1 do art. 88 do Estatuto Disciplinar de 1979 e pelo n. 1 do art. 91 do actual. IV - O arguido ou os recorrentes habilitados so tem interesse que o Tribunal aprecie a legalidade da ordenada reposição de quantias que, no caso de provimento do recurso, ficam com titulo oponivel a execução fiscal que entretanto a Administração tenha instaurado - c) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos - ou com o titulo que lhes permita pedir a revisão da sentença do Tribunal Tributario - paragrafo unico do art. 257 do CPCI e art. 100 do Regulamento do STA. V - Mostra-se fundamentado, nos termos do n. 2, do art. 1 do Dec.Lei n. 256-A/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.