Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0717/07 Data do Acordão: 01/16/2008 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE LINO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRESCRIÇÃO DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DIREITOS ADUANEIROS DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA Sumário: I - Uma vez completada a prescrição da obrigação, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. II - Não há lugar à repetição da prestação que tenha sido realizada sem oposição ao exercício do direito prescrito. III - processo de providência cautelar, previsto no n.º 6 do artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é meio adequado à suspensão de execução de garantia bancária atinente a dívida resultante de obrigação prescrita. IV - Quando o Tribunal concluir pela verificação da prescrição da obrigação tributária em causa no processo de providência cautelar de suspensão dos «actos de execução de accionamento da garantia bancária», justifica-se «antecipar o juízo sobre a causa principal», nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. V - Por força do artigo 99.º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho), e nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, verifica-se a prescrição da obrigação tributária referente a «direitos aduaneiros» liquidados no dia 21-6-1994, e cuja respectiva impugnação judicial, instaurada em 12-9-1996, tenha estado “parada por causa não imputável ao contribuinte” desde o dia 3-4-1998 até ao dia 1-7-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.